Sumários

Livre Circulação de Pessoas

18 Maio 2022, 18:00 António Goucha Soares

Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas (cidadãos europeus), cont.
  • direito de residência
    • aplicável às pessoas que exercem actividade económica, em virtude do Tratado: arts. 45 nº3, 50 TFUE
    • cidadania da União, art. 21 TFUE
    • Directiva 2004/38
      • Direito de residência para todos os cidadãos da UE, até 90 dias
      • para além de 90 dias, cidadãos que não exerçam actividade económica
        • prova de recursos financeiros, e
        • seguro de saúde privado

 



Cidadãos de países terceiros

    • Acordos de Schengen: política comum de vistos
      • Regulamento 539/2001: Países terceiros cujos cidadão necessitam obter visto de entrada; países terceiros cujos cidadãos estão dispensados de visto para entrar no espaço Schengen
      • Em ambos os casos, cidadãos de países terceiros podem permanecer 90 dias no espaço Schengen
      • A partir de final 2022, cidadãos oriundos de países dispensados de visto necessitarão de autorização eletrónica (ETIAS), adoptada por motivos de segurança, à semelhança com o sucedido nos USA, após 11 de Setembro
    • Após período de 90 dias, permanência de cidadãos de países terceiros releva da competência do país de acolhimento
    • Migração regular. Cidadãos de países terceiros com residência permanente num país UE beneficiam de livre circulação no espaço Schengen
    • EM com programas específicos de captação de investimento:
      • caso dos vistos gold
    • Migração irregular: trabalhadores oriundos de países terceiros que não disponham de cartão de residente ou autorização de residência
    • Refugiados: cidadãos de países terceiros forçados a abandonar o seu país de origem em virtude da guerra, violência, catástrofes naturais ou perseguição por motivos políticos, étnicos, religiosos ou outros. Refugiados buscam proteção internacional num outro território, através da obtenção do estatuto de asilo.
    • Espaço Schengen, sistema comum de asilo: baseado em conjunto de directivas e regulamentos relativos ao procedimento, condições de acolhimento, qualificações, Estado responsável pela concessão de asilo, bases de dados e regresso de cidadãos oriundos de países terceiros em situação irregular.


Livre circulação de pessoas

11 Maio 2022, 18:00 António Goucha Soares

Modalidades da livre circulação de pessoas 

  • livre circulação de trabalhadores, art. 45 TFUE
    • conceito de trabalhador:  trabalho subordinado
  • Direito de estabelecimento, art. 49 TFUE
    • profissionais independentes, actividade exercida em modo permanente
      • atende às exigências do EM onde se estabelece
    • empresas/sociedades
    • estabelecimento principal e estabelecimento secundário
  • livre prestação de serviços, art. 56 TFUE
    • profissionais independentes, exercida em modo temporário
      • atende às exigências do EM de origem
    • empresas/sociedades
    • aplicação das normas do TFUE sobre direito de estabelecimento, art. 62 TFUE
    • Directiva 2006/123: remoção de barreiras jurídicas e administrativas à prestação de serviços noutros EM. Serviços abrangidos e serviços excluídos pela directiva.
    • restrição aos trabalhadores destacados pelas empresa prestadoras de serviços noutros EM
      • Directiva  96/71, alterada por directiva 2018/957

 


Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas

  • Não discriminação em razão da nacionalidade, arts 18, 45 nº2, 49 e 57 TFUE
    • excepções à livre circulação de pessoas: empregos na administração pública, art. 45 nº4 TFUE
    • conceito de administração pública para TJUE
    • excepções ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, art. 51TFUE


Livre circulação de mercadorias: restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

4 Maio 2022, 18:00 António Goucha Soares

2- Restrições quantitativas

  • Proibição de aplicação de contingentes/quotas no comércio de mercadorias entre Estados-membros, art. 34 TFUE
  • Proibição também de medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas (MEE), art. 34 TFUE
  • Conceito de MEE:
    • Acórdão Dassonville, 1974: 'qualquer regulamentação comercial aplicada pelos Estados-Membros, que é suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa'.
  • Âmbito de aplicação potencial de medidas de efeito equivalente: regulamentação técnica dos Estados-membros
  • Diversidade de normas técnicas nacionais foi abordada pela Comissão, numa primeira fase, através da harmonização das legislações dos Estados-membros
  • Acórdão Cassis de Dijon, 1982, Tribunal de Justiça afirmou: 'qualquer produto legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, em observância das suas normas justas e tradicionalmente aceites, e dos processos de fabrico desse país, deve ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro'.
  • Cassis de Dijon consagrou princípio do reconhecimento mútuo
  • Regulamentações nacionais sobre as chamadas modalidades de comercialização que não incidam sobre produtos, mas apenas sobre questões sobre quem, como, onde e quando se pode exercer actividade comercial. Acórdão Keck et Mithouard, 1993.
  • Programa para realização do Mercado Interno
    • nova abordagem em matéria de regulamentação técnica dos Estados-membros,
    • principio do reconhecimento mútuo aplicável na falta de medidas de harmonização legislativa

 

Derrogações permitidas à livre circulação de mercadorias, Art. 36 TFUE

  • Enunciado taxativo/lista fechada de motivos para derrogação à livre circulação de mercadorias
  • Interpretação restritiva dos fundamentos para derrogação
  • Medidas nacionais de derrogação terão de ser proporcionais, sendo apenas admissíveis medidas que menor dano causem ao princípio da livre circulação
  • Nos casos de harmonização legislativa, Estados-membros não podem aplicar medidas de derrogação 
  • Casos relativos a propriedade industrial/marcas


Teste de avaliação de conhecimentos

27 Abril 2022, 18:00 António Goucha Soares

- Teste intercalar facultativo


Mercado interno: liberdade de circulação de mercadorias

20 Abril 2022, 18:00 António Goucha Soares

Mercado Interno

 

- Mercado comum: quatro liberdades fundamentais, políticas

- Acto Único Europeu: mercado interno. Eliminação das fronteiras internas

- Integração negativa, integração positiva



Liberdade de circulação de mercadorias no Tratado de Roma: supressão de obstáculos nacionais ao comércio de bens entre os Estados-membros

  • Obstáculos tarifários: união aduaneira
  • Obstáculos não-tarifários: restrições quantitativas
  • Âmbito de aplicação: produtos dos EM, bem como produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática, Arts. 28 e 29 TFUE

 


1- União Aduaneira

  • dimensão interna: eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre EM, bem como de encargos de efeito equivalente, art. 30 TFUE
  • dimensão externa: pauta aduaneira comum no comércio com países terceiros, art. 28 TFUE

 


Fiscalidade: imposições internas que incidam sobre comércio de mercadorias 

  • Estados-membros mantêm soberania tributária
  • Estados-membros podem aplicar impostos específicos sobre o consumo
  • Art. 110 TFUE: princípio da não-discriminação do sistema fiscal dos Estados-membros