Sumários

Sistema jurisdicional: Tribunal de Justiça e controlo da legalidade

6 Abril 2022, 18:00 António Goucha Soares

Tribunal de Justiça da União Europeia 

  • Estrutura do TJUE, art. 19 TUE:
    • Tribunal de Justiça
    • Tribunal Geral
  • Composição: Juízes e Advogados-gerais
  • Funcionamento, art. 251 TFUE
  • Jurisdição

 



Controlo da legalidade:


- Acção por incumprimento, art. 258 TFUE

  • Controlo de legalidade dos Estados-membros
  • Acção iniciada pela Comissão
  • Fase administrativa, ou pré-contenciosa:
    • notificação de incumprimento;
    • parecer fundamentado
  • Fase judicial, ou contenciosa
  • Se TJ considerar procedente pedido da Comissão, acórdão tem efeitos declarativos, art. 260, nº1, TFUE

- Caso Estado-membro não tome as medidas necessárias à execução do acórdão, Comissão poderá intentar nova acção diante do TJ, solicitando a condenação ao pagamento de sanção pecuniária fixa ou progressiva, artigo 260, nº2, TFUE

- Acção por incumprimento tem procedimento 'gémeo', iniciado por Estados-membros, art. 259 TFUE

 



- Recurso de anulação, artigo 263 TFUE

  • Controlo de legalidade dos actos das instituições europeias
  • Instituições, órgão e agências da UE podem ver os seus actos impugnados diante do Tribunal, art. 263 nº1 TFUE
  • Quem pode instaurar recurso de anulação
    • recorrentes privilegiados (podem intentar recurso de anulação de qualquer acto jurídico): Estados-membros, PE, Conselho e Comissão
    • recorrentes ordinários: cidadãos e empresas, podem interpor recurso nas condições do parágrafo 4º
  • Fundamentos de anulação: parágrafo 2º
  • Se recurso tiver fundamento,
    • Tribunal anulará acto impugnado, art. 264 TFUE

 


- Reenvio prejudicial, art. 267 TFUE

  • Acção indirecta: começa e termina num tribunal nacional
    • TJ intervém para responder às questões prejudiciiais colocadas pelo tribunal nacional
    • Quando o TJ profere o seu acórdão, processo é devolvido ao tribunal nacional que formulou as questões prejudiciais, o qual irá decidir sobre a questão principal
  • Tribunais nacionais são órgãos jurisdicionais comuns da aplicação do direito europeu:
    • sistema descentralizado de aplicação
  • TJUE tem o monopólio da interpretação do direito europeu:
    • sistema centralizado de interpretação
  • Qualquer tribunal nacional pode colocar questões prejudiciais ao TJ, quando considerar serem necessárias para o julgamento do caso
    • Se a decisão do tribunal nacional não for passível de recurso judicial, este é obrigado a colocar as questão prejudiciais ao TJ

 

- Importância de reenvio prejudicial para assegurar a aplicação efectiva do direito europeu pelos tribunais nacionais

- Formulação ampla de questões prejudiciais colocadas pelos tribunais nacionais permitiu ao TJ alargar controlo sobre conformidade      do direito interno dos EM com o direito europeu.

- Reforçando cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros, e coercibilidade das normas europeias.


Fontes e Princípios Fundamentais do Direito Europeu

30 Março 2022, 18:00 António Goucha Soares

Fontes de Direito Europeu

  • Direito Primário
  • Direito Secundário, art. 288 TFUE
    • regulamentos
    • directivas
    • decisões
  • Direito suplementar
    • Princípios gerais do direito europeu
    • Jurisprudência do Tribunal de Justiça
    • Direito internacional
    • Acordos internacionais

 



Princípios fundamentais do Direito Europeu


Primado do Direito Europeu:

  • Relação entre direito europeu e direito nacional
  • Resolução de conflito de normas
  • Acórdão Costa v. ENEL, 1964
  • Tratado Constitucional, art. I-6º: primado do direito europeu
  • Tratado de Lisboa não retomou essa disposição
    • Todavia, Declaração nº17 anexa à Acta Final da Conferência, sobre o primado do direito comunitário

 


Efeito Directo do Direito Europeu:

  • Produção de efeito directo: susceptiblidade de invocação de uma norma europeia diante de um tribunal nacional
  • Acórdão Van Gend en Loos, 1963: normas europeias produzem efeito directo, sempre que sejam claras, precisas e incondicionais
  • 'Democratização' do âmbito de aplicação do direito europeu
  • Efeito directo das normas dos Tratados, dos regulamentos e das decisões
  • Directivas: normas destinadas aos Estados-membros.
    • Todavia, TJ admite que directivas possam ser invocadas em juízo, mas apenas contra Estado-membro em infracção i.e.
      • quando EMs não transpuseram a directiva em causa no prazo fixado
      • ou quando transpuseram de forma incorrecta


Instituições e Sistema Político da União

23 Março 2022, 18:00 António Goucha Soares

Parlamento Europeu, artigo 14 TUE

  • Assembleia Comum, CECA
  • Representa cidadãos da União, art. 10 (2) TUE
  • Eleito por sufrágio universal, desde 1979
  • Composição. Proporcionalidade degressiva, art 14 (2) TUE
    • Efeito Brexit: 705 membros
  • Deputados alinhados em partidos/grupos políticos europeus, art. 10 (4) TUE
    • Sete grupos políticos europeus na legislatura 2019
    • Hegemonia tradicional de PPE e S&D
    • Deputados eleitos através de partidos nacionais, os quais promovem campanha eleitoral PE
    • Campanha eleitoral PE dominada por temas internos
    • grupos políticos europeus: federações de partidos nacionais, ou simples redes de partidos 
  • Funcionamento e sedes PE
    • 12 Sessões plenárias anuais, Estrasburgo
    • Comissões parlamentares e grupos políticos, Bruxelas (assim como sessões plenárias adicionais)
    • Secretariado, Luxemburgo
  • Comissões parlamentares
    • Composição da vintena de comissões parlamentares reflecte situação do plenário, em termos nacionais e ideológicos
    • Exercício da função legislativa
    • Funcionamento aberto das comissões. Canalização dos grupos de interesse
    • Papel do Relator (Rapporteur) no exercício da função legislativa
  • Poderes do PE, art. 14 (1) TUE
    • Função legislativa
    • Função orçamental.
      • Despesas da UE. Questão das receitas UE
    • Aprovação de acordos de comércio, tratados de adesão e saída da UE, acordos de associação à UE
    • Controlo políitico da Comissão
      • Investidura da Comissão, art. 17 (7) TUE
      • Fiscalização da Comissão, art. 230 TFUE
      • Comissões de inquérito, art. 226 TFUE
      • Moção de censura à Comissão, art. 17 (8) TUE; art. 234 TFUE
    • Eleição do Provedor de Justiça, art. 228 TFUE

 

Processo de decisão da UE.

  • Actos legislativos e processo legislativo ordinário. Conceito de acto legislativo.
    • precedente da co-decisão: Tratado Maastricht, 15 bases jurídicas
    • Tratado de Lisboa: novo âmbito de aplicação, 90 bases jurídicas
  • Tramitação do processo legislativo ordinário, artigo 294 TFUE
    • Proposta da Comissão
    • Primeira leitura
    • Segunda leitura
    • Comité de conciliação
    • Terceira leitura
  • Tendência para encurtar fases da tramitação.
    • Negociações interinstitucionais informais: triálogos PE/Conselho, intermediados pela Comissão


Instituições e Sistema Político da UE

16 Março 2022, 18:00 António Goucha Soares

A Comissão, art. 17 TUE

- Natureza supranacional
- Representa interesse geral, nº1
- Independência da Comissão, nº3
- Composição, nº4;
- Disposição do nº5 suspensa, antes de entrada em vigor do Tratado de Lisboa
- Investidura da Comissão, nº7

- Dualidade da Comissão: face política; corpo administrativo
- Dimensão política da Comissão:
- Presidente, nº6;
- Colégio de Comissários; Pelouros dos Comissários
- Gabinetes dos Comissários
- Dimensão administrativa da Comissão: funcionários e agentes. Estrutura organizacional:
- Secretariado-Geral
- Direcções-Gerais
- Serviços
- Agências de execução

Poderes da Comissão:
- Iniciativa legislativa, nº2
- Guardiã dos Tratados, nº1; art. 258 TFUE
- Representação externa da UE, arts 207, 218 TFUE
- Gestão do Orçamento UE e das políticas europeias, nº1
- Executa política europeia de concorrência, nº1
- Coordenação de políticas económicas dos EM, nº1; 
- Fiscalização da política orçamental países zona euro, PEC
- Mediação política no procedimento legislativo, art. 294 TFUE


Instituições e Sistema Político da União Europeia

9 Março 2022, 18:00 António Goucha Soares

Sistema Político da UE - Democracia representativa, art. 10 TUE

Quadro Institucional da UE, art. 13 TUE


Conselho Europeu, art. 15 TUE

  • Origens do Conselho Europeu: Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo das CEs
  • Reconhecimento formal da existência do Conselho Europeu, Tratado de Maastricht
  • Consagração do Conselho Europeu como instituição da UE, Tratado de Lisboa, arts. 13/15 TUE
  • Composição, nº2 
  • Reuniões, nº3.
    • Reuniões formais e reuniões informais
  • Poderes, nº1
  • Presidente, nº5
  • Decisões, nº4:
    • regra geral, consenso.
    • Art. 235 TFUE, outras modalidades: unanimidade; maioria qualificada; maioria simples
  • Revisão dos Tratados, art. 48 TUE

 

Conselho, art. 16 TUE

  • Composição, nº2
  • Configurações, nº6
  • Poderes, nº1
  • Presidência rotativa, nº9 [a excepção do Conselho dos Negócios Estrangeiros]
  • Modo de decisão: 
    • regra geral, voto por maioria qualificada, nº3
    • novo sistema de maioria qualificada, nº4
    • votação por unanimidade e por maioria simples, art. 238 TFUE
  • Órgãos de apoio do Conselho:
    • COREPER, nº7 
      • Papel do COREPER no processo de decisão do Conselho
      • COREPER II e COREPER I
    • Secretariado-Geral, art. 240, nº2 TFUE