Sumários
Livre circulação de pessoas + teste experimental
20 Maio 2020, 18:00 • António Goucha Soares
Modalidades da livre circulação de pessoas
- livre circulação de trabalhadores, art. 45 TFUE
- conceito de trabalhador: trabalho subordinado
- Direito de estabalecimento, art. 49 TFUE
- profissionais independentes, actividade exercida em modo permanente
- empresas/sociedades
- estabelecimento principal e estabelecimento secundário
- livre prestação de serviços, art. 56 TFUE
- profissionais independentes, exercida em modo temporário
- empresas/sociedades
- aplicação das normas do TFUE sobre direito de estabelecimento, art. 62 TFUE
- restrição aos trabalhadores destacados pelas empresa prestadoras de serviços noutros EM
Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas
- Não discriminação em razão da nacionalidade, arts 18, 45 nº2, 49 e 57 TFUE
- excepções à livre circulação de pessoas: empregos na administração pública, art. 45 nº4 TFUE
- conceito de administração pública para TJUE
- excepções ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, art. 51TFUE
- direito de residência
- aplicável às pessoas que exercem actividade económica, em virtude do Tratado: arts. 45 nº3, 50 TFUE
- cidadania da União, art. 21 TFUE
- Directiva 2004/38
- Direito de residência para todos os cidadãos da UE, até 90 dias
- para além de 90 dias, cidadãos que não exerçam actividade económica
- prova de recursos financeiros, e
- seguro de saúde privado
Cidadãos de países terceiros
-
- Acordos de Shengen: política comum de vistos
- vistos com validade 90 dias
Livre circulação de mercadorias
13 Maio 2020, 18:00 • António Goucha Soares
Livre circulação de mercadorias no Tratado de Roma: supressão de obstáculos nacionais ao comércio de bens entre os Estados-membros
- Obstáculos tarifários: união aduaneira
- Obstáculos não-tarifários: restrições quantitativas
- Âmbito de aplicação: produtos dos EM, bem como produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática, Arts. 28 e 29 TFUE
1- União Aduaneira
- dimensão interna: eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre EM, bem como de encargos de efeito equivalente, art. 30 TFUE
- dimensão externa: pauta aduaneira comum no comércio com países terceiros, art. 28 TFUE
Fiscalidade: imposições internas que incidam sobre comércio de mercadorias
- Estados-membros mantêm soberania tributária
- Estados-membros podem aplicar impostos específicos sobre o consumo
- Art. 110 TFUE: princípio da não-discriminação do sistema fiscal dos Estados-membros
2- Restrições quantitativas
- Probição de aplicação de contigentes/quotas no comércio de mercadorias entre Estados-membros, art. 34 TFUE
- Proibição também de medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas (MEE), art. 34 TFUE
- Conceito de MEE:
- Acórdão Dassonville, 1974: qualquer regulamentação comercial aplicada pelos Estados-Membros, que é suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa
- Âmbito de aplicação potencial de medidas de efeito equivalente: regulamentação técnica dos Estados-membros
- Diversidade de normas técnicas nacionais foi abordada pela Comissão, numa primeira fase, através da harmonização das legislações dos Estados-membros
- Acórdão Cassis de Dijon, 1982, Tribunal de Justiça afirmou que qualquer produto legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, em observância das suas normas justas e tradicionalmente aceites, e dos processos de fabrico desse país, deve ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro.
- Cassis de Dijon consagrou princípio do reconhecimento mútuo
- Programa para realização do Mercado Interno
- nova abordagem em matéria de regulamentação técnica dos Estados-membros,
- principio do reconhecimento mútuo aplicável na falta de medidas de harmonização legislativa
Derrogações permitdas à livre circulação de mercadorias, Art. 36 TFUE
- Enuncado taxativo/lista fechada de motivos para derrogação à livre circulação de mercadorias
- Interpretação restritiva dos fundamentos para derrogação
- Medidas nacionais de derrogação terão de ser proporcionais, sendo apenas admissíveis medidas que menor dano causem ao princípio da livre circulação
- Nos casos de harmonização legislativa, Estados-membros não podem aplicar medidas de derrogação
Tribunal de Justiça da União Europeia
6 Maio 2020, 18:00 • António Goucha Soares
- Estrutura do TJUE, art. 19 TUE:
- Tribunal de Justiça
- Tribunal Geral
- Composição: Juízes e Advogados-gerais
- Funcionamento, art. 251 TFUE
- Jurisdição
Acção por incumprimento, art. 258 TFUE
- Controlo de legalidade dos Estados-membros
- Acção iniciada pela Comissão
- Fase administrativa, ou pré-contenciosa:
- notificação de incumprimento;
- parecer fundamentado
- Fase judicial, ou contenciosa
- Se TJ considerar procedente pedido da Comissão, acórdão tem efeitos declarativos, art. 260, nº1, TFUE
Caso Estado-membro não tome as medidas necessárias à execução do acórdão, Comissão poderá intentar nova acção diante do TJ, solicitando a condenação ao pagamento de sanção pecuniária fixa ou progressiva, artigo 260, nº2, TFUE
Acção por incumprimento tem procedimento 'gémeo', iniciado por Estados-membros, art. 259 TFUE
Recurso de anulação, artigo 263 TFUE
- Controlo de legalidade dos actos das instituições europeias
- Instituições, órgão e agências da UE podem ver os seus actos impugnados diante do Tribunal, art. 263 nº1 TFUE
- Quem pode instaurar recurso de anulação
- recorrentes privilegiados (podem intentar recurso de anulação de qualquer acto jurídico): Estados-membros, PE, Conselho e Comissão
- recorrentes ordinários: cidadãos e empresas, podem interpor recurso nas condições do parágrafo 4º
- Fundamentos de anulação: parágrafo 2º
- Se recurso tiver fundamento,
- Tribunal anulará acto impugnado, art. 264 TFUE
Reenvio prejudicial, art. 267 TFUE
- Acção indirecta: começa e termina num tribunal nacional
- TJ intervem para responder às questões prejudicias colocadas pelo tribunal nacional
- Quando o TJ profere o seu acórdão, processo é devolvido ao tribunal nacional que formulou as questões prejudiciais, o qual irá decidir sobre a questão principal
- Tribunais nacionais são órgãos jurisdicionais comuns da aplicação do direito europeu:
- sistema descentralizado de aplicação
- TJUE tem o monopólio da interpretação do direito europeu:
- sistema centralizado de interpretação
- Qualquer tribunal nacional pode colocar questões prejudiciais ao TJ, quando considerar serem necessárias para o julgamento do caso
- Se a decisão do tribunal nacional não for passível de recurso judicial, este é obrigado a colocar as questão prejudiciais ao TJ
Importância de reenvio prejudicial para assegurar a aplicação efectiva do direito europeu pelos tribunais nacionais
Formulação ampla de questões prejudiciais colocadas pelos tribunais nacionais permitiu ao TJ alargar controlo sobre conformidade do direito interno dos EM com o direito europeu.
- Reforçando cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros, e coercibilidade das normas europeias
Ordenamento jurídico da União Europeia + teste experimental
29 Abril 2020, 18:00 • António Goucha Soares
Fontes de Direito Europeu
- Direito Primário
- Direito Secundário, art. 288 TFUE
- regulamentos
- directivas
- decisões
Princípios fundamentais do Direito Europeu:
Primado do Direito Europeu:
- Relação entre direito europeu e direito nacional
- Resolução de conflito de normas
- Acórdão Costa v. ENEL, 1964
- Tratado Constitucional, art. I-6º: primado do direito europeu
- Tratado de Lisboa não retomou essa disposição
- Todavia, Declaração nº17 anexa à Acta Final da Conferência, sobre o primado do direito comunitário
Efeito Directo do Direito Europeu:
- Produção de efeito directo: susceptiblidade de invocação de uma norma europeia diante de um tribunal nacional
- Acórdão Van Gend en Loos, 1963: normas europeias produzem efeito directo, sempre que sejam claras, precisas e incondicionais
- 'Democratização' do âmbito de aplicação do direito europeu
- Efeito directo das normas dos Tratados, dos regulamentos e das decisões
- Directivas: normas destinadas aos Estados-membros.
- Todavia, TJ admite que directivas possam ser invocadas em juízo, mas apenas contra Estado-membro em infracção i.e.
- quando EMs não transpuseram a directiva em causa no prazo fixado
- ou quando transpuseram de forma incorrecta
- Todavia, TJ admite que directivas possam ser invocadas em juízo, mas apenas contra Estado-membro em infracção i.e.
Parlamento Europeu. Processo de decisão UE
22 Abril 2020, 18:00 • António Goucha Soares
Parlamento Europeu, artigo 14 TUE
- Assembleia Comum, CECA
- Representa cidadãos da União, art. 10 (2) TUE
- Eleito por sufrágio universal, desde 1979
- Composição. Proporcionalidade degressiva, art 14 (2) TUE
- Efeito Brexit: 705 membros
- Deputados alinhados em partidos/grupos políticos europeus, art. 10 (4) TUE
- Sete grupos políticos europeus na legislatura 2019
- Hegemonia tradicional de PPE e S&D
- Deputados eleitos através de partidos nacionais, os quais promovem campanha eleitoral PE
- Campanha eleitoral PE dominada por temas internos
- grupos políticos europeus: federações de partidos nacionais, ou simples redes de partidos
- Funcionamento e sedes PE
- 12 Sessões plenárias anuais, Estrasburgo
- Comissões parlamentares e grupos políticos, Bruxelas (assim como sessões plenárias adicionais)
- Secretariado, Luxemburgo
- Comissões parlamentares
- Composição da vintena de comissões parlamentares reflecte situação do plenário, em termos nacionais e ideológicos
- Exercício da função legislativa
- Funcionamento aberto das comissões. Canalização dos grupos de interesse
- Papel do Relator (Rapporteur) no exercício da função legislativa
- Poderes do PE, art. 14 (1) TUE
- Função legislativa
- Função orçamental.
- Despesas da UE. Questão das receitas UE
- Aprovação de acordos de comércio, tratados de adesão e saída da UE, acordos de associação à UE
- Controlo políitico da Comissão
- Investidura da Comissão, art. 17 (7) TUE
- Fiscalização da Comissão, art. 230 TFUE
- Comissões de inquérito, art. 226 TFUE
- Moção de censura à Comissão, art. 17 (8) TUE; art. 234 TFUE
- Eleição do Provedor de Justiça, art. 228 TFUE
Processo de decisão da UE
- Actos legislativos e processo legilativo ordinário
- precedente da co-decisão: Tratado Maastricht, 15 bases jurídicas
- Tratado de Lisboa: novo âmbito de aplicação, 90 bases jurídicas
- Tramitação do processo legislativo ordinário, artigo 294 TFUE
- Proposta da Comissão
- Primeira leitura
- Segunda leitura
- Comité de conciliação
- Terceira leitura
- Tendência para encurtar fases da tramitação.
- Negociações interinstitucionais informais: triálogos PE/Conselho, intermediados pela Comissão