Sumários

Livre circulação de pessoas + teste experimental

20 Maio 2020, 18:00 António Goucha Soares

Modalidades da livre circulação de pessoas 

  • livre circulação de trabalhadores, art. 45 TFUE
    • conceito de trabalhador:  trabalho subordinado
  • Direito de estabalecimento, art. 49 TFUE
    • profissionais independentes, actividade exercida em modo permanente
    • empresas/sociedades
    • estabelecimento principal e estabelecimento secundário
  • livre prestação de serviços, art. 56 TFUE
    • profissionais independentes, exercida em modo temporário
    • empresas/sociedades
    • aplicação das normas do TFUE sobre direito de estabelecimento, art. 62 TFUE
    • restrição aos trabalhadores destacados pelas empresa prestadoras de serviços noutros EM

 

Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas

  • Não discriminação em razão da nacionalidade, arts 18, 45 nº2, 49 e 57 TFUE
  • excepções à livre circulação de pessoas: empregos na administração pública, art. 45 nº4 TFUE
    • conceito de administração pública para TJUE
  • excepções ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, art. 51TFUE

 

  • direito de residência
  • aplicável às pessoas que exercem actividade económica, em virtude do Tratado: arts. 45 nº3, 50 TFUE
  • cidadania da União, art. 21 TFUE
  • Directiva 2004/38
    • Direito de residência para todos os cidadãos da UE, até 90 dias
    • para além de 90 dias, cidadãos que não exerçam actividade económica
      • prova de recursos financeiros, e
      • seguro de saúde privado

 

Cidadãos de países terceiros

    • Acordos de Shengen: política comum de vistos
    • vistos com validade 90 dias


Livre circulação de mercadorias

13 Maio 2020, 18:00 António Goucha Soares

Livre circulação de mercadorias no Tratado de Roma: supressão de obstáculos nacionais ao comércio de bens entre os Estados-membros

  • Obstáculos tarifários: união aduaneira
  • Obstáculos não-tarifários: restrições quantitativas
  • Âmbito de aplicação: produtos dos EM, bem como produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática, Arts. 28 e 29 TFUE

 

1- União Aduaneira

  • dimensão interna: eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre EM, bem como de encargos de efeito equivalente, art. 30 TFUE
  • dimensão externa: pauta aduaneira comum no comércio com países terceiros, art. 28 TFUE

 

Fiscalidade: imposições internas que incidam sobre comércio de mercadorias 

  • Estados-membros mantêm soberania tributária
  • Estados-membros podem aplicar impostos específicos sobre o consumo
  • Art. 110 TFUE: princípio da não-discriminação do sistema fiscal dos Estados-membros

 

2- Restrições quantitativas

  • Probição de aplicação de contigentes/quotas no comércio de mercadorias entre Estados-membros, art. 34 TFUE
  • Proibição também de medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas (MEE), art. 34 TFUE
  • Conceito de MEE:
    • Acórdão Dassonville, 1974: qualquer regulamentação comercial aplicada pelos Estados-Membros, que é suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa
  • Âmbito de aplicação potencial de medidas de efeito equivalente: regulamentação técnica dos Estados-membros
  • Diversidade de normas técnicas nacionais foi abordada pela Comissão, numa primeira fase, através da harmonização das legislações dos Estados-membros
  • Acórdão Cassis de Dijon, 1982, Tribunal de Justiça afirmou que qualquer produto legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, em observância das suas normas justas e tradicionalmente aceites, e dos processos de fabrico desse país, deve ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro.
  • Cassis de Dijon consagrou princípio do reconhecimento mútuo
  • Programa para realização do Mercado Interno
    • nova abordagem em matéria de regulamentação técnica dos Estados-membros,
    • principio do reconhecimento mútuo aplicável na falta de medidas de harmonização legislativa

 

Derrogações permitdas à livre circulação de mercadorias, Art. 36 TFUE

  • Enuncado taxativo/lista fechada de motivos para derrogação à livre circulação de mercadorias
  • Interpretação restritiva dos fundamentos para derrogação
  • Medidas nacionais de derrogação terão de ser proporcionais, sendo apenas admissíveis medidas que menor dano causem ao princípio da livre circulação
  • Nos casos de harmonização legislativa, Estados-membros não podem aplicar medidas de derrogação 


Tribunal de Justiça da União Europeia

6 Maio 2020, 18:00 António Goucha Soares

  • Estrutura do TJUE, art. 19 TUE:
    • Tribunal de Justiça
    • Tribunal Geral
  • Composição: Juízes e Advogados-gerais
  • Funcionamento, art. 251 TFUE
  • Jurisdição

Acção por incumprimento, art. 258 TFUE

  • Controlo de legalidade dos Estados-membros
  • Acção iniciada pela Comissão
  • Fase administrativa, ou pré-contenciosa:
    • notificação de incumprimento;
    • parecer fundamentado
  • Fase judicial, ou contenciosa
  • Se TJ considerar procedente pedido da Comissão, acórdão tem efeitos declarativos, art. 260, nº1, TFUE

Caso Estado-membro não tome as medidas necessárias à execução do acórdão, Comissão poderá intentar nova acção diante do TJ, solicitando a condenação ao pagamento de sanção pecuniária fixa ou progressiva, artigo 260, nº2, TFUE

Acção por incumprimento tem procedimento 'gémeo', iniciado por Estados-membros, art. 259 TFUE

 

Recurso de anulação, artigo 263 TFUE

  • Controlo de legalidade dos actos das instituições europeias
  • Instituições, órgão e agências da UE podem ver os seus actos impugnados diante do Tribunal, art. 263 nº1 TFUE
  • Quem pode instaurar recurso de anulação
    • recorrentes privilegiados (podem intentar recurso de anulação de qualquer acto jurídico): Estados-membros, PE, Conselho e Comissão
    • recorrentes ordinários: cidadãos e empresas, podem interpor recurso nas condições do parágrafo 4º
  • Fundamentos de anulação: parágrafo 2º
  • Se recurso tiver fundamento,
    • Tribunal anulará acto impugnado, art. 264 TFUE

 

Reenvio prejudicial, art. 267 TFUE

  • Acção indirecta: começa e termina num tribunal nacional
    • TJ intervem para responder às questões prejudicias colocadas pelo tribunal nacional
    • Quando o TJ profere o seu acórdão, processo é devolvido ao tribunal nacional que formulou as questões prejudiciais, o qual irá decidir sobre a questão principal
  • Tribunais nacionais são órgãos jurisdicionais comuns da aplicação do direito europeu:
    • sistema descentralizado de aplicação
  • TJUE tem o monopólio da interpretação do direito europeu:
    • sistema centralizado de interpretação
  • Qualquer tribunal nacional pode colocar questões prejudiciais ao TJ, quando considerar serem necessárias para o julgamento do caso
    • Se a decisão do tribunal nacional não for passível de recurso judicial, este é obrigado a colocar as questão prejudiciais ao TJ

 

Importância de reenvio prejudicial para assegurar a aplicação efectiva do direito europeu pelos tribunais nacionais

Formulação ampla de questões prejudiciais colocadas pelos tribunais nacionais permitiu ao TJ alargar controlo sobre conformidade do direito interno dos EM com o direito europeu.

- Reforçando cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros, e coercibilidade das normas europeias


Ordenamento jurídico da União Europeia + teste experimental

29 Abril 2020, 18:00 António Goucha Soares

Fontes de Direito Europeu

  • Direito Primário
  • Direito Secundário, art. 288 TFUE
    • regulamentos
    • directivas
    • decisões

 

Princípios fundamentais do Direito Europeu:

Primado do Direito Europeu:

  • Relação entre direito europeu e direito nacional
  • Resolução de conflito de normas
  • Acórdão Costa v. ENEL, 1964
  • Tratado Constitucional, art. I-6º: primado do direito europeu
  • Tratado de Lisboa não retomou essa disposição
    • Todavia, Declaração nº17 anexa à Acta Final da Conferência, sobre o primado do direito comunitário

 

Efeito Directo do Direito Europeu:

  • Produção de efeito directo: susceptiblidade de invocação de uma norma europeia diante de um tribunal nacional
  • Acórdão Van Gend en Loos, 1963: normas europeias produzem efeito directo, sempre que sejam claras, precisas e incondicionais
  • 'Democratização' do âmbito de aplicação do direito europeu
  • Efeito directo das normas dos Tratados, dos regulamentos e das decisões
  • Directivas: normas destinadas aos Estados-membros.
    • Todavia, TJ admite que directivas possam ser invocadas em juízo, mas apenas contra Estado-membro em infracção i.e.
      • quando EMs não transpuseram a directiva em causa no prazo fixado
      • ou quando transpuseram de forma incorrecta


Parlamento Europeu. Processo de decisão UE

22 Abril 2020, 18:00 António Goucha Soares

Parlamento Europeu, artigo 14 TUE

  • Assembleia Comum, CECA
  • Representa cidadãos da União, art. 10 (2) TUE
  • Eleito por sufrágio universal, desde 1979
  • Composição. Proporcionalidade degressiva, art 14 (2) TUE
    • Efeito Brexit: 705 membros
  • Deputados alinhados em partidos/grupos políticos europeus, art. 10 (4) TUE
    • Sete grupos políticos europeus na legislatura 2019
    • Hegemonia tradicional de PPE e S&D
    • Deputados eleitos através de partidos nacionais, os quais promovem campanha eleitoral PE
    • Campanha eleitoral PE dominada por temas internos
    • grupos políticos europeus: federações de partidos nacionais, ou simples redes de partidos 
  • Funcionamento e sedes PE
    • 12 Sessões plenárias anuais, Estrasburgo
    • Comissões parlamentares e grupos políticos, Bruxelas (assim como sessões plenárias adicionais)
    • Secretariado, Luxemburgo
  • Comissões parlamentares
    • Composição da vintena de comissões parlamentares reflecte situação do plenário, em termos nacionais e ideológicos
    • Exercício da função legislativa
    • Funcionamento aberto das comissões. Canalização dos grupos de interesse
    • Papel do Relator (Rapporteur) no exercício da função legislativa
  • Poderes do PE, art. 14 (1) TUE
    • Função legislativa
    • Função orçamental.
      • Despesas da UE. Questão das receitas UE
    • Aprovação de acordos de comércio, tratados de adesão e saída da UE, acordos de associação à UE
    • Controlo políitico da Comissão
      • Investidura da Comissão, art. 17 (7) TUE
      • Fiscalização da Comissão, art. 230 TFUE
      • Comissões de inquérito, art. 226 TFUE
      • Moção de censura à Comissão, art. 17 (8) TUE; art. 234 TFUE
    • Eleição do Provedor de Justiça, art. 228 TFUE

 

Processo de decisão da UE

  • Actos legislativos e processo legilativo ordinário
    • precedente da co-decisão: Tratado Maastricht, 15 bases jurídicas
    • Tratado de Lisboa: novo âmbito de aplicação, 90 bases jurídicas
  • Tramitação do processo legislativo ordinário, artigo 294 TFUE
    • Proposta da Comissão
    • Primeira leitura
    • Segunda leitura
    • Comité de conciliação
    • Terceira leitura
  • Tendência para encurtar fases da tramitação.
    • Negociações interinstitucionais informais: triálogos PE/Conselho, intermediados pela Comissão