Sumários
Livre circulação de pessoas + 2º teste intercalar
12 Maio 2021, 18:00 • António Goucha Soares
- Direito de residência - cidadãos europeus
- aplicável às pessoas que exercem actividade económica, em virtude do Tratado: arts. 45 nº3, 50 TFUE
- cidadania da União, art. 21 TFUE
- Directiva 2004/38
- Direito de residência para todos os cidadãos da UE, até 90 dias
- para além de 90 dias, cidadãos que não exerçam actividade económica
- prova de recursos financeiros, e
- seguro de saúde privado
Cidadãos de países terceiros, artigo 77º TFUE
- Espaço Schengen (cooperação reforçada de 22 EM + países da EFTA): Espaço sem fronteiras internas no qual cidadãos europeus e nacionais de países terceiros podem circular livremente, em turismo ou por motivos de trabalho, sem controlos fronteiriços
- Espaço Schengen requer política comum de vistos
- Existem cerca 60 países cujos cidadãos estão dispensados de visto para viajar para o Espaço Schengen
- Cidadãos dos demais países necessitam de visto de entrada no Espaço Schengen, o qual tem validade de 90 dias
- A partir de final de 2022, necessidade de autorização electrónica de viagem (ETIAS - European Travel Information and Authorization System), para cidadãos originários de países dispensados de visto de entrada na zona Schengen
- ETIAS estabelecido por motivos de segurança
- Espaço Schengen e política comum em matéria de asilo, artigo 78º TFUE
- Para estadias superiores a 90 dias, Estados-membros são competentes para definir os requisitos. Caso dos chamados 'vistos Gold'...
- Todavia, cidadãos de países terceiros com residência permanente num EM (migração regular) beneficiam da liberdade de circulação
Livre Circulação de Pessoas
5 Maio 2021, 18:00 • António Goucha Soares
Modalidades da livre circulação de pessoas
- livre circulação de trabalhadores, art. 45 TFUE
- conceito de trabalhador: trabalho subordinado
- Direito de estabelecimento, art. 49 TFUE
- profissionais independentes, actividade exercida em modo permanente (pessoas singulares)
- empresas/sociedades (pessoas colectivas)
- estabelecimento principal e estabelecimento secundário
- livre prestação de serviços, art. 56 TFUE
- profissionais independentes, exercida em modo temporário
- empresas/sociedades
- aplicação das normas do TFUE sobre direito de estabelecimento, art. 62 TFUE
- restrição aos trabalhadores destacados pelas empresa prestadoras de serviços noutros EM
Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas
- Não discriminação em razão da nacionalidade, arts 18, 45 nº2, 49 e 57 TFUE
- excepções à livre circulação de trabalhadores: empregos na administração pública, art. 45 nº4 TFUE
- conceito de administração pública para TJUE
- excepções ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, art. 51TFUE
Livre circulação de mercadorias - Supressão dos obstáculos não tarifários
28 Abril 2021, 18:00 • António Goucha Soares
2- Restrições quantitativas
- Proibição de aplicação de contigentes/quotas no comércio de mercadorias entre Estados-membros, art. 34 TFUE
- Proibição também de medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas (MEE), art. 34 TFUE
- Conceito de MEE:
- Acórdão Dassonville, 1974: qualquer regulamentação comercial aplicada pelos Estados-Membros, que é suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio intra-comunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa
- Âmbito de aplicação potencial de medidas de efeito equivalente: regulamentação técnica dos Estados-membros
- Diversidade de normas técnicas nacionais foi abordada pela Comissão, numa primeira fase, através da harmonização das legislações dos Estados-membros
- Acórdão Cassis de Dijon, 1982, Tribunal de Justiça afirmou que qualquer produto legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, em observância das suas normas justas e tradicionalmente aceites, e dos processos de fabrico desse país, deve ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro.
- Cassis de Dijon consagrou princípio do reconhecimento mútuo
- Programa para realização do Mercado Interno
- nova abordagem em matéria de regulamentação técnica dos Estados-membros,
- principio do reconhecimento mútuo aplicável na falta de medidas de harmonização legislativa
Derrogações permitidas à livre circulação de mercadorias, Art. 36 TFUE
- Enunciado taxativo/lista fechada de motivos para derrogação à livre circulação de mercadorias
- Interpretação restritiva dos fundamentos para derrogação
- Medidas nacionais de derrogação terão de ser proporcionais, sendo apenas admissíveis medidas que menor dano causem ao princípio da livre circulação. Ex: Comissão c. RFA, lei sobre pureza da cerveja
- Nos casos de harmonização legislativa, Estados-membros não podem aplicar medidas de derrogação
Mercado Interno. Livre circulação de mercadorias + 1º teste intercalar
21 Abril 2021, 18:00 • António Goucha Soares
Livre circulação de mercadorias
Livre circulação de mercadorias no Tratado de Roma: supressão de obstáculos nacionais ao comércio de bens entre os Estados-membros
- Obstáculos tarifários: união aduaneira
- Obstáculos não-tarifários: restrições quantitativas
- Âmbito de aplicação: produtos dos EM, bem como produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática, Arts. 28 e 29 TFUE
1- União Aduaneira
- dimensão interna: eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre EM, bem como de encargos de efeito equivalente, art. 30 TFUE
- dimensão externa: pauta aduaneira comum no comércio com países terceiros, art. 28 TFUE
Fiscalidade: imposições internas que incidam sobre comércio de mercadorias
- Estados-membros mantêm soberania tributária
- Estados-membros podem aplicar impostos específicos sobre o consumo
- Art. 110 TFUE: princípio da não-discriminação do sistema fiscal dos Estados-membros
Sistema Jurisdicional: Tribunal de Justiça da União Europeia. Controlo de legalidade
14 Abril 2021, 18:00 • António Goucha Soares
- Estrutura do TJUE, art. 19 TUE:
- Tribunal de Justiça
- Tribunal Geral
- Composição: Juízes e Advogados-gerais
- Funcionamento, art. 251 TFUE
- Jurisdição
Acção por incumprimento, art. 258 TFUE
- Controlo de legalidade dos Estados-membros
- Acção iniciada pela Comissão
- Fase administrativa, ou pré-contenciosa:
- notificação de incumprimento;
- parecer fundamentado
- Fase judicial, ou contenciosa
- Se TJ considerar procedente pedido da Comissão, acórdão tem efeitos declarativos, art. 260, nº1, TFUE
Caso Estado-membro não tome as medidas necessárias à execução do acórdão, Comissão poderá intentar nova acção diante do TJ, solicitando a condenação ao pagamento de sanção pecuniária fixa ou progressiva, artigo 260, nº2, TFUE
Acção por incumprimento tem procedimento 'gémeo', iniciado por Estados-membros, art. 259 TFUE
Recurso de anulação, art. 263 TFUE
- Controlo de legalidade dos actos das instituições europeias
- Instituições, órgão e agências da UE podem ver os seus actos impugnados diante do Tribunal, art. 263 nº1 TFUE
- Quem pode instaurar recurso de anulação
- recorrentes privilegiados (podem intentar recurso de anulação de qualquer acto jurídico): Estados-membros, PE, Conselho e Comissão
- recorrentes ordinários: cidadãos e empresas, podem interpor recurso nas condições do parágrafo 4º
- Fundamentos de anulação: parágrafo 2º
- Se recurso tiver fundamento,
- Tribunal anulará acto impugnado, art. 264 TFUE
Reenvio prejudicial, art. 267 TFUE
- Acção indirecta: começa e termina num tribunal nacional
- TJ intervém para responder às questões prejudiciais colocadas pelo tribunal nacional
- Quando o TJ profere o seu acórdão, processo é devolvido ao tribunal nacional que formulou as questões prejudiciais, o qual irá decidir sobre a questão principal
- Tribunais nacionais são órgãos jurisdicionais comuns da aplicação do direito europeu:
- sistema descentralizado de aplicação
- TJUE tem o monopólio da interpretação do direito europeu:
- sistema centralizado de interpretação
- Qualquer tribunal nacional pode colocar questões prejudiciais ao TJ, quando considerar serem necessárias para o julgamento do caso
- Se a decisão do tribunal nacional não for passível de recurso judicial, este é obrigado a colocar as questão prejudiciais ao TJ
Importância de reenvio prejudicial para assegurar a aplicação efectiva do direito europeu pelos tribunais nacionais
Formulação ampla de questões prejudiciais colocadas pelos tribunais nacionais permitiu ao TJ alargar controlo sobre conformidade do direito interno dos EM com o direito europeu.
- Reforçando cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros, e coercibilidade das normas europeias