Sumários

Livre circulação de pessoas + 2º teste intercalar

12 Maio 2021, 18:00 António Goucha Soares

Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas (cont.)

  • Direito de residência - cidadãos europeus
  • aplicável às pessoas que exercem actividade económica, em virtude do Tratado: arts. 45 nº3, 50 TFUE
  • cidadania da União, art. 21 TFUE
  • Directiva 2004/38
    • Direito de residência para todos os cidadãos da UE, até 90 dias
    • para além de 90 dias, cidadãos que não exerçam actividade económica
      • prova de recursos financeiros, e
      • seguro de saúde privado

 

Cidadãos de países terceiros, artigo 77º TFUE

    • Espaço Schengen (cooperação reforçada de 22 EM + países da EFTA): Espaço sem fronteiras internas no qual cidadãos europeus e nacionais de países terceiros podem circular livremente, em turismo ou por motivos de trabalho, sem controlos fronteiriços
    • Espaço Schengen requer política comum de vistos
    • Existem cerca 60 países cujos cidadãos estão dispensados de visto para viajar para o Espaço Schengen
    • Cidadãos dos demais países necessitam de  visto de entrada no Espaço Schengen, o qual tem  validade de 90 dias
    • A partir de final de 2022, necessidade de autorização electrónica de viagem (ETIAS - European Travel Information and Authorization System), para cidadãos originários de países dispensados de visto de entrada na zona Schengen 
    • ETIAS estabelecido por motivos de segurança
    • Espaço Schengen e política comum em matéria de asilo, artigo 78º TFUE
    • Para estadias superiores a 90 dias, Estados-membros são competentes para definir os requisitos. Caso dos chamados 'vistos Gold'...
    • Todavia, cidadãos de países terceiros com residência permanente num EM (migração regular) beneficiam da liberdade de circulação 


Livre Circulação de Pessoas

5 Maio 2021, 18:00 António Goucha Soares

Modalidades da livre circulação de pessoas 

  • livre circulação de trabalhadores, art. 45 TFUE
    • conceito de trabalhador:  trabalho subordinado
  • Direito de estabelecimento, art. 49 TFUE
    • profissionais independentes, actividade exercida em modo permanente (pessoas singulares)
    • empresas/sociedades (pessoas colectivas)
    • estabelecimento principal e estabelecimento secundário
  • livre prestação de serviços, art. 56 TFUE
    • profissionais independentes, exercida em modo temporário
    • empresas/sociedades
    • aplicação das normas do TFUE sobre direito de estabelecimento, art. 62 TFUE
    • restrição aos trabalhadores destacados pelas empresa prestadoras de serviços noutros EM

 

Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas

  • Não discriminação em razão da nacionalidade, arts 18, 45 nº2, 49 e 57 TFUE
  • excepções à livre circulação de trabalhadores: empregos na administração pública, art. 45 nº4 TFUE
    • conceito de administração pública para TJUE
  • excepções ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, art. 51TFUE


Livre circulação de mercadorias - Supressão dos obstáculos não tarifários

28 Abril 2021, 18:00 António Goucha Soares

2- Restrições quantitativas

  • Proibição de aplicação de contigentes/quotas no comércio de mercadorias entre Estados-membros, art. 34 TFUE
  • Proibição também de medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas (MEE), art. 34 TFUE
  • Conceito de MEE:
    • Acórdão Dassonville, 1974: qualquer regulamentação comercial aplicada pelos Estados-Membros, que é suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio intra-comunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa
  • Âmbito de aplicação potencial de medidas de efeito equivalente: regulamentação técnica dos Estados-membros
  • Diversidade de normas técnicas nacionais foi abordada pela Comissão, numa primeira fase, através da harmonização das legislações dos Estados-membros
  • Acórdão Cassis de Dijon, 1982, Tribunal de Justiça afirmou que qualquer produto legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, em observância das suas normas justas e tradicionalmente aceites, e dos processos de fabrico desse país, deve ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro.
  • Cassis de Dijon consagrou princípio do reconhecimento mútuo
  • Programa para realização do Mercado Interno
    • nova abordagem em matéria de regulamentação técnica dos Estados-membros,
    • principio do reconhecimento mútuo aplicável na falta de medidas de harmonização legislativa

 

Derrogações permitidas à livre circulação de mercadorias, Art. 36 TFUE

  • Enunciado taxativo/lista fechada de motivos para derrogação à livre circulação de mercadorias
  • Interpretação restritiva dos fundamentos para derrogação
  • Medidas nacionais de derrogação terão de ser proporcionais, sendo apenas admissíveis medidas que menor dano causem ao princípio da livre circulação. Ex: Comissão c. RFA, lei sobre pureza da cerveja
  • Nos casos de harmonização legislativa, Estados-membros não podem aplicar medidas de derrogação 


Mercado Interno. Livre circulação de mercadorias + 1º teste intercalar

21 Abril 2021, 18:00 António Goucha Soares

Mercado Interno

- Mercado comum: quatro liberdades fundamentais, políticas
- Acto Único Europeu: mercado interno. Eliminação das fronteiras internas
- Integração negativa, integração positiva

Livre circulação de mercadorias 

Livre circulação de mercadorias no Tratado de Roma: supressão de obstáculos nacionais ao comércio de bens entre os Estados-membros

  • Obstáculos tarifários: união aduaneira
  • Obstáculos não-tarifários: restrições quantitativas
  • Âmbito de aplicação: produtos dos EM, bem como produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática, Arts. 28 e 29 TFUE

 

1- União Aduaneira

  • dimensão interna: eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre EM, bem como de encargos de efeito equivalente, art. 30 TFUE
  • dimensão externa: pauta aduaneira comum no comércio com países terceiros, art. 28 TFUE

 

Fiscalidade: imposições internas que incidam sobre comércio de mercadorias 

  • Estados-membros mantêm soberania tributária
  • Estados-membros podem aplicar impostos específicos sobre o consumo
  • Art. 110 TFUE: princípio da não-discriminação do sistema fiscal dos Estados-membros


Sistema Jurisdicional: Tribunal de Justiça da União Europeia. Controlo de legalidade

14 Abril 2021, 18:00 António Goucha Soares

  • Estrutura do TJUE, art. 19 TUE:
    • Tribunal de Justiça
    • Tribunal Geral
  • Composição: Juízes e Advogados-gerais
  • Funcionamento, art. 251 TFUE
  • Jurisdição


Acção por incumprimento, art. 258 TFUE

  • Controlo de legalidade dos Estados-membros
  • Acção iniciada pela Comissão
  • Fase administrativa, ou pré-contenciosa:
    • notificação de incumprimento;
    • parecer fundamentado
  • Fase judicial, ou contenciosa
  • Se TJ considerar procedente pedido da Comissão, acórdão tem efeitos declarativos, art. 260, nº1, TFUE

Caso Estado-membro não tome as medidas necessárias à execução do acórdão, Comissão poderá intentar nova acção diante do TJ, solicitando a condenação ao pagamento de sanção pecuniária fixa ou progressiva, artigo 260, nº2, TFUE

Acção por incumprimento tem procedimento 'gémeo', iniciado por Estados-membros, art. 259 TFUE

 

Recurso de anulação, art. 263 TFUE

  • Controlo de legalidade dos actos das instituições europeias
  • Instituições, órgão e agências da UE podem ver os seus actos impugnados diante do Tribunal, art. 263 nº1 TFUE
  • Quem pode instaurar recurso de anulação
    • recorrentes privilegiados (podem intentar recurso de anulação de qualquer acto jurídico): Estados-membros, PE, Conselho e Comissão
    • recorrentes ordinários: cidadãos e empresas, podem interpor recurso nas condições do parágrafo 4º
  • Fundamentos de anulação: parágrafo 2º
  • Se recurso tiver fundamento,
    • Tribunal anulará acto impugnado, art. 264 TFUE

 

Reenvio prejudicial, art. 267 TFUE

  • Acção indirecta: começa e termina num tribunal nacional
    • TJ intervém para responder às questões prejudiciais colocadas pelo tribunal nacional
    • Quando o TJ profere o seu acórdão, processo é devolvido ao tribunal nacional que formulou as questões prejudiciais, o qual irá decidir sobre a questão principal
  • Tribunais nacionais são órgãos jurisdicionais comuns da aplicação do direito europeu:
    • sistema descentralizado de aplicação
  • TJUE tem o monopólio da interpretação do direito europeu:
    • sistema centralizado de interpretação
  • Qualquer tribunal nacional pode colocar questões prejudiciais ao TJ, quando considerar serem necessárias para o julgamento do caso
    • Se a decisão do tribunal nacional não for passível de recurso judicial, este é obrigado a colocar as questão prejudiciais ao TJ

Importância de reenvio prejudicial para assegurar a aplicação efectiva do direito europeu pelos tribunais nacionais

Formulação ampla de questões prejudiciais colocadas pelos tribunais nacionais permitiu ao TJ alargar controlo sobre conformidade do direito interno dos EM com o direito europeu.

- Reforçando cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros, e coercibilidade das normas europeias