Sumários
Livre circulação de pessoas
14 Maio 2024, 18:00 • António Goucha Soares
Alcance da liberdade de circulação de pessoas
- Âmbito pessoal da livre circulação
- cidadãos com nacionalidade de Estados-membros UE
- Livre circulação no Tratado de Roma
- liberdade de circulação dos factores de produção
- âmbito material da livre circulação
- exercício de actividade económica
Modalidades da livre circulação de pessoas
- livre circulação de trabalhadores, art. 45 TFUE
- conceito de trabalhador: trabalho subordinado
- Direito de estabelecimento, art. 49 TFUE
- profissionais independentes, actividade exercida em modo permanente
- empresas/sociedades
- estabelecimento principal e estabelecimento secundário
- livre prestação de serviços, art. 56 TFUE
- profissionais independentes, exercida em modo temporário
- empresas/sociedades
- aplicação das normas do TFUE sobre direito de estabelecimento, art. 62 TFUE
- livre circulação do prestador de serviços, bem como dos destinatários
- prestador de serviços tem actividade regulada por país de origem
- Directiva dos Serviços – Directiva 2006/13, visando remover restrições jurídicas e administrativas no comércio de serviços.
- Serviços abrangidos: retalho, profissões reguladas, construção, imobiliário, serviços empresariais, turismo, lazer, informação, educação, formação, alugueres, manutenção
- Serviços não abrangidos: serviços financeiros, comunicações, transportes, saúde, audiovisual, serviços sociais, segurança privada, jogo, trabalho temporário
- restrições n de serviços noutros EM / ‘posted workers’ directives
Princípios fundamentais aplicáveis à livre circulação de pessoas
- Não-discriminação em razão da nacionalidade, arts 18, 45 nº2, 49 e 57 TFUE
- excepções à livre circulação de pessoas: empregos na administração pública, art. 45 nº4 TFUE
- conceito de administração pública para TJUE
- excepções ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, interpretados com base no art. 51TFUE
- Direito de residência
- aplicável às pessoas que exercem actividade económica, em virtude do Tratado: arts. 45 nº3, 50 TFUE
- cidadania da União, art. 21 TFUE
- Directiva 2004/38
- Direito de residência para todos os cidadãos da UE, até 90 dias
- para além de 90 dias, EM poderão exigir a cidadãos que não exerçam actividade económica
- prova de recursos financeiros
- seguro de saúde privado
- Acórdão Dano e o chamado turismo de benefícios sociais
- Excepções ao direito de residência: art. 45 nº3 e art. 52 TFUE
Cidadãos de países terceiros
- Acordos de Schengen: free travel area
- Entrada de cidadãos oriundos de países terceiros no espaço Schengen:
- política comum de vistos
- Lista de países isentos de visto
- ETIAS – autorização eletrónica – para cidadãos provenientes de países isentos, desde 2024
- Cidadãos de todos os outros países necessitam de um visto de entrada no espaço Schengen
- Vistos – validade 90 dias
Livre circulação de pessoas. Teste
7 Maio 2024, 18:00 • António Goucha Soares
- Livre circulação de pessoas no TFUE. Conceito de trabalhador.
livre circulação de mercadorias: Supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente. Derrogações
30 Abril 2024, 18:00 • António Goucha Soares
- Medidas de efeito equivalente: o caso das modalidades de comercialização Acórdão Keck e Mithouard, 24-11-1993
- [§]14 Tendo em conta a tendência crescente dos comerciantes para invocar o artigo 30.º do Tratado [34 TFUE] como meio de contestar quaisquer regras cujo efeito seja limitar a sua liberdade comercial, mesmo quando tais regras não se destinam a produtos provenientes de outros Estados-Membros, o Tribunal considera necessário reexaminar e clarificar a sua jurisprudência nesta matéria.
- 15 A jurisprudência que começa com "Cassis de Dijon" (processo 120/78, Rewe-Zentral/Bundesmonopolverwaltung fuer Branntwein, 120/78, Recueil, p. 649) estabelece que, na ausência de harmonização das legislações, os obstáculos à livre circulação de mercadorias que são a consequência da aplicação, às mercadorias provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras que estabelecem requisitos que devem ser cumpridos por essas mercadorias (tais como os relativos à designação, forma, tamanho, peso, composição, apresentação , rotulagem, embalagem) constituem medidas de efeito equivalente proibidas pelo artigo 30.º. Isto acontece mesmo que essas regras se apliquem indistintamente a todos os produtos, a menos que a sua aplicação possa ser justificada por um objectivo de interesse geral que prevaleça sobre a livre circulação de mercadorias.
- 16 Em contrapartida, contrariamente ao que foi anteriormente decidido, a aplicação aos produtos provenientes de outros Estados-Membros de disposições nacionais que restrinjam ou proíbam certas modalidades de venda não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre Estados-Membros na acepção do acórdão Dassonville (processo 8/74, Recueil, p. 837), desde que essas disposições se apliquem a todos os comerciantes relevantes que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma maneira, de direito e de facto, a comercialização de produtos nacionais e de outros Estados-Membros.
- 17 Desde que estas condições estejam preenchidas, a aplicação de tais regras à venda de produtos provenientes de outro Estado-Membro que cumpram as exigências impostas por esse Estado não é, por natureza, susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de impedir o acesso mais do que impede o acesso de produtos nacionais. Tais regras estão, portanto, fora do âmbito de aplicação do artigo 30.º do Tratado.
Derrogações à livre circulação de mercadorias, Art. 36 TFUE
- Enunciado taxativo/lista fechada de motivos para derrogação à livre circulação de mercadorias
- Interpretação restritiva dos fundamentos para derrogação
- Medidas nacionais de derrogação terão de ser proporcionais, sendo apenas admissíveis medidas que menor dano causem ao princípio da livre circulação
- Caso Comissão v. RFA, lei de pureza – cerveja:
- [§] 42 [...] o direito comunitário não se opõe a que os Estados-membros apliquem uma legislação que submeta a utilização de aditivos a uma autorização prévia concedida por um acto de alcance geral para determinados aditivos, quer para todos os produtos, quer apenas para alguns deles, quer relativamente a certas utilizações. Uma legislação deste tipo corresponde a um objectivo legítimo de política sanitária, que é restringir o consumo incontrolado de aditivos alimentares.
- 43 A aplicação ao produtos importados das proibições de comercializar produtos contendo aditivos autorizados no Estado-membro de produção, mas proibidos no Estado-membro de importação, não é, todavia, admissível a não ser na medida em que seja conforme com as exigências do artigo 36.° do Tratado [art. 36 TFUE], como vem sendo interpretado pelo Tribunal.
- 44 [...] o Tribunal deduziu do princípio da proporcionalidade, que está na base do último período do artigo 36.° do Tratado que as proibições de comercializar produtos contendo aditivos autorizados no Estado-membro de produção, mas proibidos no Estado-membro de importação, devem ser limitadas ao que seja efectivamente necessário para assegurar a salvaguarda da saúde pública. O Tribunal também concluiu dali que a utilização de um determinado aditivo, admitido num outro Estado-membro, deve ser autorizada no caso de um produto importado deste Estado-membro, desde que, tendo em conta, por um lado, os resultados da investigação científica internacional, especialmente dos trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana e da Comissão do Codex Alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde, e, por outro lado, os hábitos alimentares no Estado-membro de importação, este aditivo não represente um perigo para a saúde pública e corresponda a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica.
- 53 Na medida em que o regime alemão dos aditivos comporta, relativamente à cerveja, uma exclusão geral dos aditivos, a sua aplicação às cervejas importadas de outros Estados-membros não é conforme às exigências do direito comunitário, tal como têm sido interpretadas pela jurisprudência do Tribunal, porque contrário ao princípio da proporcionalidade, e não está, portanto, abrangido pela excepção do artigo 36.° do Tratado.
- 54 Das considerações que precedem, há que concluir que, ao proibir a comercialização de cervejas legalmente fabricadas e colocadas no mercado num outro Estado-membro, quando essas cervejas não estiverem em conformidade com os artigos 9.° e 10.° da Biersteuergesetz, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe cabem por força do artigo 30.° do Tratado.
- Em casos de existência de harmonização legislativa, Estados-membros não podem aplicar medidas de derrogação
Caso especial dos medicamentos
- Regulação nacional dos medicamentos
- Sujeitos a procedimento de autorização, proteção da saúde das pessoas
- Regulamento 726/2004 criou procedimento centralizado (europeu) de autorização de medicamentos
- Autorização concedida pela Comissão, através de
- Agência Europeia dos medicamentos
- Autorização europeia permite autorização única para introdução desses medicamentos no mercado interno
- Autorização limitada a certos tipos de patologias ou procedimentos clínicos
- Nos demais casos, autorização concedida por autoridades nacionais – procedimento descentralizado
- Medicamentos que tenham obtido autorização nacional podem requerer reconhecimento mútuo noutros Estados-membros
- Países só se poderão opor em caso de risco sério para a saúde pública do medicamento em causa
Mercado Interno. Livre circulação de mercadorias
23 Abril 2024, 18:00 • António Goucha Soares
Mercado Interno
- Tratado de Roma: Mercado comum
o liberalização dos factores de produção: quatro liberdades económicas fundamentais
o políticas comuns
o Acto Único Europeu: mercado interno. Eliminação das fronteiras internas
o Integração negativa, integração positiva
o Mercado comum, mercado interno, mercado único
Liberdade de circulação de mercadorias no Tratado de Roma: supressão de obstáculos nacionais ao comércio de bens entre os Estados-membros
- Obstáculos tarifários: união aduaneira
- Obstáculos não-tarifários: restrições quantitativas
- Âmbito de aplicação da lcm:
- produtos dos EM
- bens provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática, Arts. 28 e 29 TFUE
- Conceito de mercadoria, Acórdão Obras de Arte Italianas, 1968
1- União Aduaneira
- dimensão interna: eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre EM, bem como de encargos de efeito equivalente, art. 30 TFUE
- dimensão externa: pauta aduaneira comum no comércio com países terceiros, art. 28 TFUE.
- Política comercial comum
Fiscalidade: imposições internas que incidam sobre comércio de mercadorias
- Estados-membros mantêm soberania tributária
- Estados-membros podem aplicar impostos específicos sobre o consumo
- Complementaridade entre arts 30 e 110 TFUE
- Art. 110 TFUE: princípio da não-discriminação do sistema fiscal dos Estados-membros
- Produtos similares
- Produtos concorrentes
2- Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente
- Proibição de aplicação de contingentes/quotas no comércio de mercadorias entre Estados-membros, art. 34 TFUE
- Proibição também de medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas (MEE), art. 34 TFUE
- Conceito de MEE: Acórdão Dassonville, 1974:
- ‘qualquer regulamentação comercial aplicada pelos Estados-Membros, que é suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa’
- Âmbito de aplicação potencial de medidas de efeito equivalente:
- regulamentações técnicas dos Estados-membros
- Diversidade de normas técnicas nacionais foi abordada pela Comissão, numa primeira fase, através da harmonização das legislações dos Estados-membros
- Acórdão Cassis de Dijon, 1982, Tribunal de Justiça afirmou:
- ‘qualquer produto legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, em observância das suas normas justas e tradicionalmente aceites, e dos processos de fabrico desse país, deve ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro.’
- Cassis de Dijon consagrou princípio do reconhecimento mútuo
- Programa para realização do Mercado Interno
- nova abordagem em matéria de regulamentação técnica dos Estados-membros,
- na falta de medidas de harmonização legislativa, é aplicável o princípio do reconhecimento mútuo
Sistema Jurisdicional. Tribunal de Justiça da UE. Controlo de legalidade
16 Abril 2024, 18:00 • António Goucha Soares
- Estrutura do TJUE, art. 19 TUE:
- Tribunal de Justiça
- Tribunal Geral
- Composição: Juízes e Advogados-gerais
- Funcionamento, art. 251 TFUE
- Jurisdição
Controlo da legalidade
- Acção por incumprimento, art. 258 TFUE*
- Controlo de legalidade dos Estados-membros
- Acção iniciada pela Comissão
- Fase administrativa, ou pré-contenciosa:
- notificação de incumprimento;
- parecer fundamentado
- Fase judicial, ou contenciosa
- Se TJ considerar procedente pedido da Comissão, acórdão tem efeitos declarativos, art. 260, nº1, TFUE
- Caso Estado-membro não tome as medidas necessárias à execução do acórdão, Comissão poderá intentar nova acção diante do TJ, solicitando a condenação ao pagamento de sanção pecuniária fixa ou progressiva, artigo 260, nº2, TFUE
- Acção por incumprimento tem procedimento 'gémeo', iniciado por Estados-membros, art. 259 TFUE
- Recurso de anulação, art. 263 TFUE*
- Controlo de legalidade dos actos das instituições europeias
- Instituições, órgãos e agências da UE podem ver os seus actos impugnados diante do Tribunal, art. 263 nº1 TFUE
- Quem pode instaurar recurso de anulação
- recorrentes privilegiados, podem intentar recurso de anulação de qualquer acto jurídico:
- Estados-membros, PE, Conselho e Comissão
- recorrentes ordinários:
- cidadãos e empresas, podem interpor recurso nas condições do parágrafo 4º
- Fundamentos de anulação: parágrafo 2º
- Se recurso tiver fundamento,
- Tribunal anulará acto impugnado, art. 264 TFUE
- Reenvio prejudicial, art. 267 TFUE*
- Acção indirecta: começa e termina num tribunal nacional
- TJ intervém para responder às questões prejudiciais colocadas pelo tribunal nacional
- Quando o TJ profere o seu acórdão, processo é devolvido ao tribunal nacional que formulou as questões prejudiciais, o qual irá decidir sobre a questão principal
- Tribunais nacionais são órgãos jurisdicionais comuns da aplicação do direito europeu:
- sistema descentralizado de aplicação
- TJUE tem o monopólio da interpretação do direito europeu:
- sistema centralizado de interpretação
- Qualquer tribunal nacional pode colocar questões prejudiciais ao TJ, quando considerar serem necessárias para o julgamento do caso
- Se a decisão do tribunal nacional não for passível de recurso judicial, este é obrigado a colocar questões prejudiciais ao TJ
- Importância de reenvio prejudicial para assegurar aplicação efectiva do direito europeu pelos tribunais nacionais
- Formulação ampla de questões prejudiciais pelos tribunais nacionais permitiu ao TJ alargar controlo sobre conformidade do direito interno dos EM com o direito europeu
- Reenvio prejudicial intensifica cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros, bem como coercibilidade das normas europeias
* Remissão para comunicados de imprensa sobre casos decididos por TJ, disponíveis no Fenix