Sumários

Aspectos Fundamentais do Direito Europeu

9 Abril 2024, 18:00 António Goucha Soares

Fontes de Direito Europeu

  • Direito Primário
  • Direito Secundário, art. 288 TFUE
    • regulamentos
    • directivas
    • decisões
  • Direito suplementar
    • Princípios gerais do direito europeu
    • Jurisprudência do Tribunal de Justiça
    • Direito internacional
    • Acordos internacionais

·      Conceito de acto legislativo, artigo 289, nº 3 TFUE (remete para autoria do acto)

o   processo legislativo ordinário, art. 289, nº3

o   processo legislativo especial, art. 289, nº2

·      Actos não-legislativos: actos jurídicos não adoptados através de processo legislativo. De entre estes:

o   actos delegados, art. 290, TFUE

o   actos de execução, art. 291, TFUE

 

Princípios fundamentais do Direito Europeu

Primado do Direito Europeu:

  • Relação entre direito europeu e direito nacional
  • Resolução de conflito de normas
  • Acórdão Costa v. ENEL, 1964: Direito europeu prevalece sobre normas de direito interno dos Estados-membros
    • Direito Europeu prevalece sobre direito nacional em razão da sua especial natureza jurídica
  • Efeitos do primado: norma nacional contrária ao direito europeu é inaplicável no caso concreto
  • Inexistência de referência ao princípio do primado nos Tratados
    • Tratado Constitucional, art. I-6º: primado do direito europeu
    • Tratado de Lisboa não retomou essa disposição
      • Todavia, Declaração nº17 anexa à Acta Final da Conferência, sobre o primado do direito comunitário

 

Efeito Directo do Direito Europeu:

  • Acórdão Van Gend en Loos, 1963: normas de direito europeu podem produzir efeito directo,
    • Se forem claras, precisas e incondicionais
  • Conceito de efeito directo: susceptiblidade de invocação de uma norma de direito europeu diante de um tribunal nacional
  • Efeito directo das normas dos Tratados, dos regulamentos e das decisões
    • Efeito directo vertical e efeito directo horizontal
  • Princípio geral que permitiu a chamada 'democratização' do âmbito de aplicação do direito europeu
  • Directivas: normas destinadas aos Estados-membros.
    • Por definição, não poderiam ser invocadas por particulares nas suas jurisdições nacionais
    • Todavia, TJ admite que directivas possam ser invocadas em juízo, contra Estado-membro infractor (efeito directo vertical, apenas), i.e.
      • quando EMs não transpuseram a directiva em causa no prazo fixado, ou
      • quando transpuseram essa directiva de forma incorrecta


Parlamento Europeu. Processo de decisão

2 Abril 2024, 18:00 António Goucha Soares

Parlamento Europeu, artigo 14 TUE

  • Assembleia Comum, CECA
  • Representa cidadãos da União, art. 10 (2) TUE
  • Eleito por sufrágio universal, desde 1979
  • Composição. Proporcionalidade degressiva, art 14 (2) TUE
    • Eleições 2019: 751 membros
    • Efeito Brexit: 705 membros
    • Eleições 2024: 720 membros
  • Deputados alinhados em partidos/grupos políticos europeus, art. 10 (4) TUE
    • Sete grupos políticos europeus na legislatura 2019
    • Hegemonia tradicional de PPE e S&D
    • Deputados eleitos através de partidos nacionais, os quais promovem campanha eleitoral PE
      • Partidos nacionais controlam seleção de candidatos
    • Campanha eleitoral PE dominada por temas internos
    • grupos políticos europeus: federações de partidos nacionais, ou simples redes de partidos 
  • Presidente do PE, eleito por período de 30 meses
    • Preside às sessões plenárias, representa a instituição e fiscaliza trabalho interno
  • Funcionamento e sedes PE
    • 12 Sessões plenárias anuais, Estrasburgo
    • Comissões parlamentares e grupos políticos, Bruxelas
      • assim como sessões plenárias adicionais
    • Secretariado, Luxemburgo
  • Comissões parlamentares
    • Vintena de comissões parlamentares
      • Composição da reflecte situação do plenário, em termos nacionais e ideológicos
    • Exercício da função legislativa
      • Propostas enviadas de imediato para comissões parlamentares
      • Comissões atribuem propostas a grupos políticos
      • Grupos escolhem relator
    • Papel do Relator (Rapporteur) no exercício da função legislativa
      • Elabora relatório sobre proposta
      • Relatório votado em comissão parlamentar
      • Relatório terá de ser aprovado em plenário, fixando posição PE
    • Funcionamento aberto das comissões parlamentares
      • Canalização dos grupos de interesse
  • Poderes do PE, art. 14 (1) TUE
    • Função legislativa
    • Função orçamental
      • Despesas da UE
      • Questão das receitas EU: Inexistência de atribuições tributárias
    • Aprovação de acordos internacionais da UE
      • Acordos de comércio, tratados de adesão e saída da UE, acordos de associação à UE
    • Controlo político da Comissão
      • Investidura da Comissão, art. 17 (7) TUE
      • Fiscalização da Comissão, art. 230 TFUE
      • Comissões de inquérito, art. 226 TFUE
      • Moção de censura à Comissão, art. 17 (8) TUE; art. 234 TFUE
    • Eleição do Provedor de Justiça, art. 228 TFUE

 

Processo de decisão da UE

  • Aprovação de actos legislativos e processo legislativo ordinário
    • Procedimento da co-decisão: Tratado Maastricht
      • 15 bases jurídicas
      • Tratado de Amesterdão. 32 bases jurídicas
    • Tratado de Lisboa: renomeado processo legislativo ordinário
      • âmbito de aplicação, 90 bases jurídicas
  • Tramitação do processo legislativo ordinário, artigo 294 TFUE
    • Proposta da Comissão
    • Primeira leitura
    • Segunda leitura
    • Comité de conciliação
    • Terceira leitura
  • Tendência para encurtar fases da tramitação – triálogos
    • Favorecer aprovação em primeira leitura
    • Através de negociações interinstitucionais informais
      • triálogos PE/Conselho, intermediados pela Comissão


A Comissão Europeia

19 Março 2024, 18:00 António Goucha Soares

A Comissãoart. 17 TUE

  • Natureza supranacional
  • Representa interesse geral, nº1
  • Independência da Comissão, nº3
  • Composição, nº4;
    • disposição do nº5 suspensa, antes de entrada em vigor do Tratado de Lisboa
  • Investidura da Comissão, nº7
    • Eleição do Presidente pelo Parlamento (Spitzenkandidat)
    • Lista de Comissários votada pelo PE, após realização de audições nas Comissões Permanentes
    • Nomeação pelo Conselho Europeu
  • Dualidade da Comissão: face política; corpo administrativo
  • Dimensão política da Comissão:
    • Presidente, nº6;
    • Colégio de Comissários;
      • Distribuição de pelouros dos Comissários
    • Gabinetes dos Comissários
  • Dimensão administrativa da Comissão: funcionários e agentes (staff: ± 32 mil)
  • Estrutura organizativa:
    • Secretariado-Geral
    • Direcções-Gerais
    • Serviços
  • Agências europeias:
    • Externalização de funções administrativas e regulatórias da Comissão
    • Rede de agências europeias, composta por meia centena de entidades
      • espalhadas pelo território dos Estados-membros
      • sob diferentes designações: agências; institutos; autoridades; observatórios; fundações; empresas; centros, etc.
      • Ver: https://agencies-network.europa.eu/index_en 
    • Staff global das agências europeias: ±12k
  • Poderes da Comissão:
    • Iniciativa legislativa, nº2
    • Guardiã dos Tratados, nº1; art. 258 TFUE
    • Representação externa da União, à excepção da PESC, e negociação de acordos internacionais, arts. 207 e 218 TFUE
    • Execução do Orçamento UE e gestão das políticas europeias, nº1
    • Implementação da política europeia de concorrência, nº1
    • Coordenação de políticas económicas dos EM, nº1; 
      • fiscalização da política orçamental dos países zona Euro, PEC
        • PEC revisto por ocasião da crise do Euro: Six Pack; Tratado Orçamental e Two Pack
    • Mediação política no procedimento legislativo, art. 294 TFUE


Instituições da União. Conselho Europeu; Conselho

12 Março 2024, 18:00 António Goucha Soares

Sistema Político da UE - Democracia representativa, art. 10 TUE


Quadro Institucional da UE, art. 13 TUE



Conselho Europeuart. 15 TUE

  • Origens do Conselho Europeu: Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo das CEs
  • Reconhecimento formal da existência do Conselho Europeu, Tratado de Maastricht
  • Consagração do Conselho Europeu como instituição da UE, Tratado de Lisboa, arts. 13/15 TUE
  • Composição, nº2 
  • Reuniões, nº3
    • Reuniões formais, reuniões informais. Reuniões extraordinárias
  • Poderes, nº1
    • Revisão dos Tratados, art. 48 TUE
  • Presidente do Conselho Europeu, nº5
  • Decisões, nº4:
    • regra geral, consenso.
    • Art. 235 TFUE, outras modalidades: unanimidade; maioria qualificada; maioria simples

 


Conselhoart. 16 TUE

  • Composição do Conselho, nº2
  • Configurações, nº6
    • Assuntos Gerais; Negócios Estrangeiros
    • Outras formações do Conselho, artigo 236 TFUE:
      • Agricultura; ECOFIN; Ambiente; Justiça e Assuntos Internos; Emprego e Política Social; Competitividade; Educação e Juventude; Transportes e Energia
  • Poderes do Conselho, nº1
    • Poder legislativo
    • Poder orçamental
    • Coordenação da política económica dos Estados-membros, art. 5º TFUE
    • Conclusão de tratados internacionais, artigo 218 TFUE
    • Definição e execução da política externa e de segurança comum, art. 24 TUE
  • Presidência rotativa do Conselho, nº9
    • Rotação paritária
    • excepção do Conselho dos Negócios Estrangeiros – Alto Representante PESC
    • ordem de rotação definida por Conselho Europeu, art. 236 TFUE
  • Deliberações do Conselho: 
    • regra geral, voto por maioria qualificada, nº3;
    • novo sistema de voto por maioria qualificada, nº4
    • votação por unanimidade e por maioria simples, art. 238 TFUE
  • Órgãos de apoio do Conselho:
    • COREPER – Comité de Representantes Permanentes dos Estado-membros, nº7 
      • Órgão permanente de apoio ao funcionamento do Conselho
      • Papel no COREPER no processo de decisão do Conselho
      • COREPER II e COREPER I
    • Secretariado-Geral, art. 240, nº2, TFUE


Tratado Constitucional. Tratado de Lisboa

5 Março 2024, 18:00 António Goucha Soares

Convenção Europeia para debater o futuro da Europa

    • Conselho Europeu, Dezembro 2001
    • Convenção Europeia iniciou os trabalhos em Fevereiro 2002,
    • Presidido por Giscard d’Estaing
    • Mandato até Junho de 2003
    • Em Junho de 2002 decidiu que as suas conclusões seriam apresentadas sob forma de projeto de um Constituição Europeia
  • Documento final da Convenção apresentado em Junho de 2003, sob forma de projeto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
    • Simplificação das disposições dos Tratados e abolição da Comunidade Europeia
    • Fim da estrutura em três pilares da UE
    • Carta dos Direitos Fundamentais incorporada no articulado (Parte II)
    • Catálogo de competências da UE
    • Alargamento do voto por maioria qualificada
    • Reforma do voto por maioria qualificada
    • Aumento dos poderes legislativos do Parlamento Europeu
    • Parlamentos nacionais – controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade
    • Reforma dos actos jurídicos da União
    • ‘Comunitarização’ do Espaço de Liberdade de Segurança e Justiça
    • Criação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da UE
    • Atribuição de personalidade jurídica à União
    • Projeto de Tratado apresentado pela Convenção não era vinculativo para a CIG: Estados-membros são os ‘donos’ dos Tratados

  • Conselho Europeu considerou o projeto como ‘boa base de trabalho’ para a CIG
    • Conferência intergovernamental iniciou trabalhos em Outubro de 2003
    • Sessões decorreram a nível de primeiros-ministros dos Estados-membros
    • Conclusão do acordo em Junho 2004
    •  

 

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa assinado em Roma, Outubro de 2004

  • Em termos jurídicos, manteve a natureza de tratado entre Estados-membros, afastando modelo de Constituição que implicaria a ideia de soberania popular. Desde logo:
    • Direito de secessão – Estados-membros podem abandonar União, em qualquer momento
    • Revisão dos Tratados exige aprovação de todos os Estados-membros
  • Tratado Constitucional – procedimento de ratificação pelos Estados-membros
    • Referendo em Espanha, Fevereiro 2005 (Sim: 76%)
    • Referendo em França, Maio de 2005 (Não: 55%)
    • Referendo na Holanda, Junho 2005 (Não: 61%)
    • Referendo no Luxemburgo, Julho 2005 (Sim: 57%)
    • Conselho Europeu: necessidade de período de reflexão sobre Tratado Constitucional
    • Tratado Constitucional foi ratificado, ainda assim, por dois terços dos países signatários
  • Alguns países europeus mantiveram esperança de recuperação do Tratado Constitucional até ao 50º aniversário do Tratado de Roma

 

  • Declaração de Berlim, 25 de Março 2007, não mencionava Tratado Constitucional
  • Presidência alemã do Conselho enviou carta aos Estados-membros, Abril de 2007, perguntando:
    • Se aceitavam reformas dos Tratados da União e da CE, que envolvesse supressão da estrutura em três pilares
    • Manutenção do pacote de reforma institucional do Tratado Constitucional
    • Carta dos Direitos Fundamentais não seria integrada nos Tratados, mas teria idêntico valor jurídico
    • Alteração da designação dos actos jurídicos prevista no Tratado Constitucional
    • Remoção das disposições do Tratado Constitucional sobre símbolos da União e primado do direito europeu
  • Respostas dos Estados-membros consentiram ideia de um novo Tratado, Reformador dos tratados em vigor (para evitar novos referendos)
  • Conselho Europeu de Junho 2007 convocou CIG, aprovou mandato detalhado, com o objetivo de concluir processo até final do ano
  • Tratado Reformador pretendia resgatar acquis constitucional

 


Tratado de Lisboa

  • Tratado da UE e Tratado CE não foram substituídos pelo novo tratado (como sucederia com o Tratado Constitucional), tendo sido apenas reformados
  • Comunidade Europeia foi absorvida pela União, acabando o sistema de divisão em três pilares
  • Todavia, Política Externa e de Segurança Comum permaneceu área intergovernamental
  • Tratado Reformador não retomou dimensões do Tratado Constitucional com dimensão ‘estadualizante’: expressões como ‘Constituição’, ‘Ministro’; Lei; disposições sobre o primado do direito europeu ou sobre os símbolos da União
  • Em termos de estrutura, o Tratado da União, depois de reformado, assemelha-se a uma espécie de tratado básico da UE: disposições gerais; princípios democráticos; instituições; cooperações reforçadas; PESC; Disposições finais
  • Por seu turno, o Tratado sobre o Funcionamento da UE (antigo Tratado da Comunidade Europeia) ficou com estrutura semelhante à Parte III do Tratado Constitucional
  • Carta dos Direitos Fundamentais não foi incluída no dispositivo dos Tratados.
    • Todavia, artigo 6 TUE confere-lhe o mesmo valor jurídicos que os Tratados.
  • Disposições mais importantes da Parte IV do Tratado Constitucional forma recuperadas nas disposições finais do TUE, em particular, direito de saída da EU e processo de revisão dos Tratados
  • Em termos substanciais, Tratado de Lisboa resgatou a quase totalidade do TC
    • Recuperou o pacote de reforma institucional, na íntegra
    • Papel atribuído aos parlamentos nacionais
    • Atribuição de personalidade jurídica à União
    • Natureza vinculativa da Carta dos Direitos Fundamentais e acesso da União à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
    • Normas sobre a divisão de competências entre a União e os Estados-membros
    • Alargamento do voto por maioria qualificada a cerca de 50 novas bases jurídicas
    • Artigo 50º TUE, direito de secessão
      • Usado pelo Reino Unido, na sequência do Referendo sobre Brexit, 2016
      • Saída formal em 31-01-2020, através do Acordo sobre saída do RU da EU.
      • Desde 2021, relacionamento com EU/RU é regulado pelo Acordo de Comércio e Cooperação, assinado pelas partes
    • Artigo 48º TUE, distinção entre processo de revisão ordinário (Convenção + CIG + ratificação) e processos de revisão simplificados (sem Convenção, nem CIG e com procedimento simplificado de aprovação pelos Estados-membros
  • Tratado Reformador foi o expediente usado para salvar conteúdo do Tratado Constitucional
    • Tratado Reformador recuperou 443 disposições, de um total de 448 artigos do Tratado Constitucional
  • Tratado Reformador foi assinado em Lisboa, Dezembro de 2007
    • Tratado de Lisboa, entrou em vigor em Dezembro de 2009