Sumários
Aspectos Fundamentais do Direito Europeu
9 Abril 2024, 18:00 • António Goucha Soares
Fontes de Direito Europeu
- Direito Primário
- Direito Secundário, art. 288 TFUE
- regulamentos
- directivas
- decisões
- Direito suplementar
- Princípios gerais do direito europeu
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça
- Direito internacional
- Acordos internacionais
· Conceito de acto legislativo, artigo 289, nº 3 TFUE (remete para autoria do acto)
o processo legislativo ordinário, art. 289, nº3
o processo legislativo especial, art. 289, nº2
· Actos não-legislativos: actos jurídicos não adoptados através de processo legislativo. De entre estes:
o actos delegados, art. 290, TFUE
o actos de execução, art. 291, TFUE
Princípios fundamentais do Direito Europeu
Primado do Direito Europeu:
- Relação entre direito europeu e direito nacional
- Resolução de conflito de normas
- Acórdão Costa v. ENEL, 1964: Direito europeu prevalece sobre normas de direito interno dos Estados-membros
- Direito Europeu prevalece sobre direito nacional em razão da sua especial natureza jurídica
- Efeitos do primado: norma nacional contrária ao direito europeu é inaplicável no caso concreto
- Inexistência de referência ao princípio do primado nos Tratados
- Tratado Constitucional, art. I-6º: primado do direito europeu
- Tratado de Lisboa não retomou essa disposição
- Todavia, Declaração nº17 anexa à Acta Final da Conferência, sobre o primado do direito comunitário
Efeito Directo do Direito Europeu:
- Acórdão Van Gend en Loos, 1963: normas de direito europeu podem produzir efeito directo,
- Se forem claras, precisas e incondicionais
- Conceito de efeito directo: susceptiblidade de invocação de uma norma de direito europeu diante de um tribunal nacional
- Efeito directo das normas dos Tratados, dos regulamentos e das decisões
- Efeito directo vertical e efeito directo horizontal
- Princípio geral que permitiu a chamada 'democratização' do âmbito de aplicação do direito europeu
- Directivas: normas destinadas aos Estados-membros.
- Por definição, não poderiam ser invocadas por particulares nas suas jurisdições nacionais
- Todavia, TJ admite que directivas possam ser invocadas em juízo, contra Estado-membro infractor (efeito directo vertical, apenas), i.e.
- quando EMs não transpuseram a directiva em causa no prazo fixado, ou
- quando transpuseram essa directiva de forma incorrecta
Parlamento Europeu. Processo de decisão
2 Abril 2024, 18:00 • António Goucha Soares
Parlamento Europeu, artigo 14 TUE
- Assembleia Comum, CECA
- Representa cidadãos da União, art. 10 (2) TUE
- Eleito por sufrágio universal, desde 1979
- Composição. Proporcionalidade degressiva, art 14 (2) TUE
- Eleições 2019: 751 membros
- Efeito Brexit: 705 membros
- Eleições 2024: 720 membros
- Deputados alinhados em partidos/grupos políticos europeus, art. 10 (4) TUE
- Sete grupos políticos europeus na legislatura 2019
- Hegemonia tradicional de PPE e S&D
- Deputados eleitos através de partidos nacionais, os quais promovem campanha eleitoral PE
- Partidos nacionais controlam seleção de candidatos
- Campanha eleitoral PE dominada por temas internos
- grupos políticos europeus: federações de partidos nacionais, ou simples redes de partidos
- Presidente do PE, eleito por período de 30 meses
- Preside às sessões plenárias, representa a instituição e fiscaliza trabalho interno
- Funcionamento e sedes PE
- 12 Sessões plenárias anuais, Estrasburgo
- Comissões parlamentares e grupos políticos, Bruxelas
- assim como sessões plenárias adicionais
- Secretariado, Luxemburgo
- Comissões parlamentares
- Vintena de comissões parlamentares
- Composição da reflecte situação do plenário, em termos nacionais e ideológicos
- Exercício da função legislativa
- Propostas enviadas de imediato para comissões parlamentares
- Comissões atribuem propostas a grupos políticos
- Grupos escolhem relator
- Papel do Relator (Rapporteur) no exercício da função legislativa
- Elabora relatório sobre proposta
- Relatório votado em comissão parlamentar
- Relatório terá de ser aprovado em plenário, fixando posição PE
- Funcionamento aberto das comissões parlamentares
- Canalização dos grupos de interesse
- Poderes do PE, art. 14 (1) TUE
- Função legislativa
- Função orçamental
- Despesas da UE
- Questão das receitas EU: Inexistência de atribuições tributárias
- Aprovação de acordos internacionais da UE
- Acordos de comércio, tratados de adesão e saída da UE, acordos de associação à UE
- Controlo político da Comissão
- Investidura da Comissão, art. 17 (7) TUE
- Fiscalização da Comissão, art. 230 TFUE
- Comissões de inquérito, art. 226 TFUE
- Moção de censura à Comissão, art. 17 (8) TUE; art. 234 TFUE
- Eleição do Provedor de Justiça, art. 228 TFUE
Processo de decisão da UE
- Aprovação de actos legislativos e processo legislativo ordinário
- Procedimento da co-decisão: Tratado Maastricht
- 15 bases jurídicas
- Tratado de Amesterdão. 32 bases jurídicas
- Tratado de Lisboa: renomeado processo legislativo ordinário
- âmbito de aplicação, 90 bases jurídicas
- Tramitação do processo legislativo ordinário, artigo 294 TFUE
- Proposta da Comissão
- Primeira leitura
- Segunda leitura
- Comité de conciliação
- Terceira leitura
- Tendência para encurtar fases da tramitação – triálogos
- Favorecer aprovação em primeira leitura
- Através de negociações interinstitucionais informais
- triálogos PE/Conselho, intermediados pela Comissão
A Comissão Europeia
19 Março 2024, 18:00 • António Goucha Soares
A Comissão, art. 17 TUE
- Natureza supranacional
- Representa interesse geral, nº1
- Independência da Comissão, nº3
- Composição, nº4;
- disposição do nº5 suspensa, antes de entrada em vigor do Tratado de Lisboa
- Investidura da Comissão, nº7
- Eleição do Presidente pelo Parlamento (Spitzenkandidat)
- Lista de Comissários votada pelo PE, após realização de audições nas Comissões Permanentes
- Nomeação pelo Conselho Europeu
- Dualidade da Comissão: face política; corpo administrativo
- Dimensão política da Comissão:
- Presidente, nº6;
- Colégio de Comissários;
- Distribuição de pelouros dos Comissários
- Gabinetes dos Comissários
- Dimensão administrativa da Comissão: funcionários e agentes (staff: ± 32 mil)
- Estrutura organizativa:
- Secretariado-Geral
- Direcções-Gerais
- Serviços
- Agências europeias:
- Externalização de funções administrativas e regulatórias da Comissão
- Rede de agências europeias, composta por meia centena de entidades
- espalhadas pelo território dos Estados-membros
- sob diferentes designações: agências; institutos; autoridades; observatórios; fundações; empresas; centros, etc.
- Ver: https://agencies-network.europa.eu/index_en
- Staff global das agências europeias: ±12k
- Poderes da Comissão:
- Iniciativa legislativa, nº2
- Guardiã dos Tratados, nº1; art. 258 TFUE
- Representação externa da União, à excepção da PESC, e negociação de acordos internacionais, arts. 207 e 218 TFUE
- Execução do Orçamento UE e gestão das políticas europeias, nº1
- Implementação da política europeia de concorrência, nº1
- Coordenação de políticas económicas dos EM, nº1;
- fiscalização da política orçamental dos países zona Euro, PEC
- PEC revisto por ocasião da crise do Euro: Six Pack; Tratado Orçamental e Two Pack
- Mediação política no procedimento legislativo, art. 294 TFUE
Instituições da União. Conselho Europeu; Conselho
12 Março 2024, 18:00 • António Goucha Soares
Sistema Político da UE - Democracia representativa, art. 10 TUE
Quadro Institucional da UE, art. 13 TUE
Conselho Europeu, art. 15 TUE
- Origens do Conselho Europeu: Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo das CEs
- Reconhecimento formal da existência do Conselho Europeu, Tratado de Maastricht
- Consagração do Conselho Europeu como instituição da UE, Tratado de Lisboa, arts. 13/15 TUE
- Composição, nº2
- Reuniões, nº3
- Reuniões formais, reuniões informais. Reuniões extraordinárias
- Poderes, nº1
- Revisão dos Tratados, art. 48 TUE
- Presidente do Conselho Europeu, nº5
- Decisões, nº4:
- regra geral, consenso.
- Art. 235 TFUE, outras modalidades: unanimidade; maioria qualificada; maioria simples
Conselho, art. 16 TUE
- Composição do Conselho, nº2
- Configurações, nº6
- Assuntos Gerais; Negócios Estrangeiros
- Outras formações do Conselho, artigo 236 TFUE:
- Agricultura; ECOFIN; Ambiente; Justiça e Assuntos Internos; Emprego e Política Social; Competitividade; Educação e Juventude; Transportes e Energia
- Poderes do Conselho, nº1
- Poder legislativo
- Poder orçamental
- Coordenação da política económica dos Estados-membros, art. 5º TFUE
- Conclusão de tratados internacionais, artigo 218 TFUE
- Definição e execução da política externa e de segurança comum, art. 24 TUE
- Presidência rotativa do Conselho, nº9
- Rotação paritária
- excepção do Conselho dos Negócios Estrangeiros – Alto Representante PESC
- ordem de rotação definida por Conselho Europeu, art. 236 TFUE
- Deliberações do Conselho:
- regra geral, voto por maioria qualificada, nº3;
- novo sistema de voto por maioria qualificada, nº4
- votação por unanimidade e por maioria simples, art. 238 TFUE
- Órgãos de apoio do Conselho:
- COREPER – Comité de Representantes Permanentes dos Estado-membros, nº7
- Órgão permanente de apoio ao funcionamento do Conselho
- Papel no COREPER no processo de decisão do Conselho
- COREPER II e COREPER I
- Secretariado-Geral, art. 240, nº2, TFUE
Tratado Constitucional. Tratado de Lisboa
5 Março 2024, 18:00 • António Goucha Soares
Convenção Europeia para debater o futuro da Europa
- Conselho Europeu, Dezembro 2001
- Convenção Europeia iniciou os trabalhos em Fevereiro 2002,
- Presidido por Giscard d’Estaing
- Mandato até Junho de 2003
- Em Junho de 2002 decidiu que as suas conclusões seriam apresentadas sob forma de projeto de um Constituição Europeia
- Documento final da Convenção apresentado em Junho de 2003, sob forma de projeto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
- Simplificação das disposições dos Tratados e abolição da Comunidade Europeia
- Fim da estrutura em três pilares da UE
- Carta dos Direitos Fundamentais incorporada no articulado (Parte II)
- Catálogo de competências da UE
- Alargamento do voto por maioria qualificada
- Reforma do voto por maioria qualificada
- Aumento dos poderes legislativos do Parlamento Europeu
- Parlamentos nacionais – controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade
- Reforma dos actos jurídicos da União
- ‘Comunitarização’ do Espaço de Liberdade de Segurança e Justiça
- Criação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da UE
- Atribuição de personalidade jurídica à União
- Projeto de Tratado apresentado pela Convenção não era vinculativo para a CIG: Estados-membros são os ‘donos’ dos Tratados
- Conselho Europeu considerou o projeto como ‘boa base de trabalho’ para a CIG
- Conferência intergovernamental iniciou trabalhos em Outubro de 2003
- Sessões decorreram a nível de primeiros-ministros dos Estados-membros
- Conclusão do acordo em Junho 2004
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa assinado em Roma, Outubro de 2004
- Em termos jurídicos, manteve a natureza de tratado entre Estados-membros, afastando modelo de Constituição que implicaria a ideia de soberania popular. Desde logo:
- Direito de secessão – Estados-membros podem abandonar União, em qualquer momento
- Revisão dos Tratados exige aprovação de todos os Estados-membros
- Tratado Constitucional – procedimento de ratificação pelos Estados-membros
- Referendo em Espanha, Fevereiro 2005 (Sim: 76%)
- Referendo em França, Maio de 2005 (Não: 55%)
- Referendo na Holanda, Junho 2005 (Não: 61%)
- Referendo no Luxemburgo, Julho 2005 (Sim: 57%)
- Conselho Europeu: necessidade de período de reflexão sobre Tratado Constitucional
- Tratado Constitucional foi ratificado, ainda assim, por dois terços dos países signatários
- Alguns países europeus mantiveram esperança de recuperação do Tratado Constitucional até ao 50º aniversário do Tratado de Roma
- Declaração de Berlim, 25 de Março 2007, não mencionava Tratado Constitucional
- Presidência alemã do Conselho enviou carta aos Estados-membros, Abril de 2007, perguntando:
- Se aceitavam reformas dos Tratados da União e da CE, que envolvesse supressão da estrutura em três pilares
- Manutenção do pacote de reforma institucional do Tratado Constitucional
- Carta dos Direitos Fundamentais não seria integrada nos Tratados, mas teria idêntico valor jurídico
- Alteração da designação dos actos jurídicos prevista no Tratado Constitucional
- Remoção das disposições do Tratado Constitucional sobre símbolos da União e primado do direito europeu
- Respostas dos Estados-membros consentiram ideia de um novo Tratado, Reformador dos tratados em vigor (para evitar novos referendos)
- Conselho Europeu de Junho 2007 convocou CIG, aprovou mandato detalhado, com o objetivo de concluir processo até final do ano
- Tratado Reformador pretendia resgatar acquis constitucional
Tratado de Lisboa
- Tratado da UE e Tratado CE não foram substituídos pelo novo tratado (como sucederia com o Tratado Constitucional), tendo sido apenas reformados
- Comunidade Europeia foi absorvida pela União, acabando o sistema de divisão em três pilares
- Todavia, Política Externa e de Segurança Comum permaneceu área intergovernamental
- Tratado Reformador não retomou dimensões do Tratado Constitucional com dimensão ‘estadualizante’: expressões como ‘Constituição’, ‘Ministro’; Lei; disposições sobre o primado do direito europeu ou sobre os símbolos da União
- Em termos de estrutura, o Tratado da União, depois de reformado, assemelha-se a uma espécie de tratado básico da UE: disposições gerais; princípios democráticos; instituições; cooperações reforçadas; PESC; Disposições finais
- Por seu turno, o Tratado sobre o Funcionamento da UE (antigo Tratado da Comunidade Europeia) ficou com estrutura semelhante à Parte III do Tratado Constitucional
- Carta dos Direitos Fundamentais não foi incluída no dispositivo dos Tratados.
- Todavia, artigo 6 TUE confere-lhe o mesmo valor jurídicos que os Tratados.
- Disposições mais importantes da Parte IV do Tratado Constitucional forma recuperadas nas disposições finais do TUE, em particular, direito de saída da EU e processo de revisão dos Tratados
- Em termos substanciais, Tratado de Lisboa resgatou a quase totalidade do TC
- Recuperou o pacote de reforma institucional, na íntegra
- Papel atribuído aos parlamentos nacionais
- Atribuição de personalidade jurídica à União
- Natureza vinculativa da Carta dos Direitos Fundamentais e acesso da União à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
- Normas sobre a divisão de competências entre a União e os Estados-membros
- Alargamento do voto por maioria qualificada a cerca de 50 novas bases jurídicas
- Artigo 50º TUE, direito de secessão
- Usado pelo Reino Unido, na sequência do Referendo sobre Brexit, 2016
- Saída formal em 31-01-2020, através do Acordo sobre saída do RU da EU.
- Desde 2021, relacionamento com EU/RU é regulado pelo Acordo de Comércio e Cooperação, assinado pelas partes
- Artigo 48º TUE, distinção entre processo de revisão ordinário (Convenção + CIG + ratificação) e processos de revisão simplificados (sem Convenção, nem CIG e com procedimento simplificado de aprovação pelos Estados-membros
- Tratado Reformador foi o expediente usado para salvar conteúdo do Tratado Constitucional
- Tratado Reformador recuperou 443 disposições, de um total de 448 artigos do Tratado Constitucional
- Tratado Reformador foi assinado em Lisboa, Dezembro de 2007
- Tratado de Lisboa, entrou em vigor em Dezembro de 2009