Sumários

3ª aula prática M20-F

4 Março 2008, 10:00 Pedro Sá Nogueira

A organização do poder político: a AR.


Criação normativa e vigência das leis

4 Março 2008, 09:00 NORBERTO SOARES SEVERINO

Criação normativa. Orgãos com competência legislativa:

- Assembleia da República: cria Leis

Processo de produção legislativa: Iniciativa (partidos, deputados - projecto de lei; Governo, grupos de cidadãos - proposta de lei); Discussão/Aprovação pela AR - Decreto da AR; envio para o PR para Promulgação; envio deste para o 1º Ministro para Referenda; envio para INCM para publicação no Diário da República.

- Governo: cria Decretos-Leis, Decretos Regulamentares, Portarias. O processo de criação de Decretos-Leis e Decretos Regulamentares é idêntico ao das leis AR, com a diferença de que a iniciativa é sempre do Governo.

Vigência das leis. Período de "vacatio legis". As leis, em regra, não começam a produzir efeitos jurídicos lpgo após a sua publicação. carecem de um período de "letargia dos efeitos" para se tornarem conhecidas. Após a publicação diz-se que já são válidas mas ainda não são eficazes. Tornam-se eficazes ou quando a própria lei diz o dia em que entra em vigor ou, se nada diz sobre isso, passados cinco dias sobre o dia da publicação.


Criação normativa e vigência das leis

4 Março 2008, 08:00 NORBERTO SOARES SEVERINO

Criação normativa. Orgãos com competência legislativa:

- Assembleia da República: cria Leis

Processo de produção legislativa: Iniciativa (partidos, deputados - projecto de lei; Governo, grupos de cidadãos - proposta de lei); Discussão/Aprovação pela AR - Decreto da AR; envio para o PR para Promulgação; envio deste para o 1º Ministro para Referenda; envio para INCM para publicação no Diário da República.

- Governo: cria Decretos-Leis, Decretos Regulamentares, Portarias. O processo de criação de Decretos-Leis e Decretos Regulamentares é idêntico ao das leis AR, com a diferença de que a iniciativa é sempre do Governo.

Vigência das leis. Período de "vacatio legis". As leis, em regra, não começam a produzir efeitos jurídicos lpgo após a sua publicação. carecem de um período de "letargia dos efeitos" para se tornarem conhecidas. Após a publicação diz-se que já são válidas mas ainda não são eficazes. Tornam-se eficazes ou quando a própria lei diz o dia em que entra em vigor ou, se nada diz sobre isso, passados cinco dias sobre o dia da publicação.


Fontes de Direito

3 Março 2008, 11:00 José Gonçalves Ferreira

O Direito Estadual e infraestadual

1- Noção de Estado. O Direito estadual: escrito e não escrito

2- Direito infraestadual e não estadual: Os usos e costumes, regulamentos emanados de pessoas colectivas diversas do Estado, Regiões e autarquias; a prática do Direito e a regulamentação autónoma dos interesses

3- Diferença entre função legislativa, administrativa e judicial

4- As fontes de Direito e a Constituição da República

- Organização do poder político

Geral: artigos 108 a 111 CR

A Lei ( sentido amplo ) O artigo 112 CR

- Produção normativa:

AR ( artºs 147, 156, 161, 162, 164 a 169 CR )

GOV ( artºs 182 a 184, 197, 198, 200, 201, 140 CR )

Intervenção do PR ( artºs 134 a 137 CR )

RA ( artºs 227, 228, 231 nº 6, 232, 233 da CR )

Autarquias ( arts. 236, 241, 250 da CR )


Fontes de direito

3 Março 2008, 09:00 NORBERTO SOARES SEVERINO

Fontes imediatas de direito:

- Leis. Noções de leis. Órgãos legislativos

- Normas corporativas. Criadas por entidades de representação profissional (contratos colectivos de trabalho; Estatutos de ordens profissionais).

Fontes mediatas de direito - para terem relevância jurídica carecem de aceitação por norma legal:

- Usos ou costumes. Noção e papel histórico dos costumes (direito consuetudinário)

- Equidade.